Processo 0000795-59.2025.5.23.0003

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000795-59.2025.5.23.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000795-59.2025.5.23.0003 RECLAMANTE: GIOVANY BRUNO DE PINHO SILVA RECLAMADO: BROKER-MT TRANSPORTES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 396234e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, nestes autos de ação trabalhista proposta por GIOVANY BRUNO DE PINHO SILVA em face de BROKER-MT TRANSPORTES LTDA – EPP, MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e NESTLE BRASIL LTDA., DECIDO acolher as preliminares de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de diferenças de diárias, horas extras, labor em feriados, intervalos intrajornada e interjornada, e pronunciar de ofício a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de cesta básica, ajuda de custo, ficando as referidas pretensões extintas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I c/c art. 330, I e §1º, I, todos do CPC, e julgar IMPROCEDENTE o pedido remanescente, tudo nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dado a causa, observado o disposto no art. 791-A, §4° da CLT, consoante fundamentação própria. Custas processuais às expensas do reclamante no percentual legal de 2% sobre o valor atribuído à causa, mas isento na forma da lei. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos declaratórios desvirtuados da sua finalidade, nos termos do artigo 897-A da CLT, com intuito meramente procrastinatório ou com escopo de rediscutir o mérito, acarretará a aplicação da multa, prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Nada mais. PABLO SALDIVAR DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BROKER-MT TRANSPORTES LTDA - EPP - NESTLE BRASIL LTDA. - MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

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