Processo 0000795-62.2025.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000795-62.2025.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000795-62.2025.5.11.0013 RECLAMANTE: LARISSA FIGUEIREDO DA SILVA RECLAMADO: F LORENZONI EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a1568 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Reclamada apresenta manifestação (id.d3c0852) pela qual impugnou especificamente os valores apurados a título de FGTS e a respectiva multa de 40%. Sustenta que todos os recolhimentos fundiários do período contratual já foram devidamente realizados na conta vinculada da trabalhadora, requerendo a exclusão ou o abatimento integral de tais parcelas da planilha de liquidação para evitar o enriquecimento sem causa. Na mesma oportunidade, manifestou concordância com os demais itens dos cálculos e juntou o comprovante de pagamento do saldo remanescente incontroverso no valor de R$ 722,12. Intimada, a Reclamante manifestou-se (id.aef7b62) confirmando expressamente que a Reclamada efetuou o depósito do FGTS e da multa rescisória de 40% de todo o período. Todavia, informou a existência de um óbice administrativo que a impede de levantar os valores: a Reclamada cometeu um erro material ao informar a data de admissão da obreira junto à Caixa Econômica Federal. Esclareceu que, para os depósitos mensais, a empresa informou a data correta de admissão em 16/02/2024 ; contudo, ao recolher a multa rescisória de 40%, informou erroneamente a data de 17/02/2024. Tal divergência gerou duas contas vinculadas distintas e bloqueou o saque. Diante disso, requereu a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação dos Cálculos e da Extinção da Obrigação Pecuniária Diante do teor das manifestações, constata-se a total convergência das partes quanto à realidade dos pagamentos. A Reclamada anuiu com os cálculos gerais e depositou o remanescente de R$ 722,12. A Reclamante, por sua vez, chancelou a afirmação da Reclamada de que as obrigações relativas ao FGTS e à multa rescisória de 40% foram integralmente adimplidas na via administrativa. Dessa forma, o acolhimento da impugnação da Reclamada para excluir tais verbas da conta de liquidação é medida que se impõe, reputando-se integralmente quitada a obrigação de pagar constante do título executivo. 2. Da Divergência Cadastral e da Liberação do FGTS Os extratos da Caixa Econômica Federal colacionados pela Reclamante evidenciam o erro material no preenchimento das guias informativas por parte do empregador: A conta vinculada final 5255-AM registra admissão em 16/02/2024 e possui saldo atualizado de R$ 989,69, relativo aos depósitos mensais. A conta vinculada final 5336-AM registra admissão em 17/02/2024 e possui saldo atualizado de R$ 395,09, decorrente estritamente do recolhimento da multa rescisória. Uma vez verificado que os valores pertencem à trabalhadora e que o entrave decorre exclusivamente de erro do polo passivo na prestação de informações cadastrais, justifica-se plenamente o acolhimento do pedido de alvará judicial para sanar a divergência e permitir o saque imediato das importâncias retidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus/AM decide: I- ACOLHER a impugnação apresentada pela Reclamada e HOMOLOGAR os cálculos de liquidação, determinando a exclusão das parcelas de FGTS e multa de 40% face à quitação administrativa comprovada nos autos. II- DECLARAR EXTINTA a obrigação de pagar, tendo em vista a…

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