Processo 0000795-67.2025.5.06.0121
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA RORSum 0000795-67.2025.5.06.0121 RECORRENTE: ERI JONHSON ARAUJO DE MOURA RECORRIDO: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e95d035 proferida nos autos. RORSum 0000795-67.2025.5.06.0121 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA JULIANA ERBS (PE32783) Recorrido: CASSIA REGINA CHAVES RAMOS TELES Recorrido: Advogado(s): ERI JONHSON ARAUJO DE MOURA FABIANO LOPES DE MENEZES (PE47961) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1000840-29.2018.5.02.0471 (Tema 87 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: INDUSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id ce546a4; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id cfd562d). Representação processual regular (Id 25f909a). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 389beab : R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 389beab : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c897296 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id2a04142 . RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 87 do TST A decisão regional se manifestou: "Do adicional de periculosidade O recorrente persegue a alteração do julgado para obter a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de periculosidade. Alega que, embora contratado como Separador, exercia na prática a função de Operador de Empilhadeira, realizando diariamente a troca e o abastecimento dos cilindros de GLP do equipamento, atividade expressamente enquadrada como perigosa pelo Anexo 2 da NR-16 e pelo art. 193, I, da CLT, independentemente do tempo de exposição ao agente inflamável. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do TST e do próprio TRT da 6ª Região é pacífica no sentido de que a intermitência da exposição a inflamáveis não afasta o direito ao adicional de periculosidade, bastando o contato com o agente de risco, ainda que por períodos reduzidos. Requer, por consequência, a condenação da recorrida ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base durante todo o contrato, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento dos reflexos sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS acrescido de 40%, aviso prévio indenizado e descanso semanal remunerado. A recorrida, em contrarrazões, sustenta que a própria norma regulamentadora afasta a caracterização da periculosidade no caso concreto, uma vez que o item 16.6 da NR-16 e o Anexo 2 excluem expressamente da condição perigosa o transporte de inflamáveis gasosos liquefeitos em pequenas quantidades, até o limite de 135 kg, limite este que não era ultrapassado nas trocas de cilindros realizadas pelo recorrente. Acrescenta que o local de trabalho era adequadamente ventilado, que EPIs eram fornecidos e que o abastecimento direto dos cilindros não era atribuição do autor, restringindo-se sua atividade à troca para fins de operação em "pit stop". Por fim, destaca a inércia processual do recorrente, que, após os esclarecimentos periciais, deixou de impugnar o laudo complementar e de apresentar razões finais. Ao apreciar o mérito, o Juízo de origem assim decidiu: "DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Os adicionais…
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