Processo 0000795-67.2026.5.21.0007
TRT21 • Carta Precatória Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CartPrecCiv 0000795-67.2026.5.21.0007 AUTOR: WESLLEY DA SILVA LIMA SANTOS RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e29cda1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se a Carta Precatória. Designa, para tanto, o(a) perito(a), Sr(a). FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA, apresentar laudo conclusivo em 30 dias úteis, a contar de 27/07/2026. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para tomar ciência deste encargo e noticiar seu aceite nos autos no prazo de 05 dias úteis. Há quesitos apresentados pelas partes sob ID 0a5ac42. Deverá o perito responder aos seguintes QUESITOS do juízo: 1. O autor foi acometido por alguma doença ou sofreu acidente do trabalho? 2. Há nexo causal entre o trabalho e a doença adquirida/agravada ou o acidente sofrido? 3. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Explique a resposta. 4. Houve concausa mensurável relativa a fatores extralaborais? Explique o grau de contribuição da concausa laboral e extralaboral. 5. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 6. O autor foi treinado para o exercício da função? 7. O autor gozava regularmente de intervalos, repousos e férias? 8. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 9. No setor de trabalho do reclamante ocorreram casos semelhantes nos últimos cinco anos? 10. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde do reclamante, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 11. É possível mensurar em percentual a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 12. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? Em caso positivo, qual o período médio para a integral reabilitação do autor nas atribuições anteriormente desenvolvidas? 13. Há nexo epidemiológico da patologia que acometeu o autor com a atividade da empresa? 14. O Fator Acidentário de Prevenção da empresa está acima ou abaixo da média? 15. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 16. Após o afastamento do risco houve repercussão no agravamento ou melhora da doença? (Resolução n.º 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina). Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). (Para os fins da Resolução CNJ 232/2016 fundamenta-se o valor acima em razão da complexidade do trabalho a ser efetuado pelo Sr. Perito (exame do periciado, visita ao local de trabalho, análise de laudos, atestados, prontuários, programas de controle ambiental, resposta a quesitos, deslocamento, exames complementares). Note-se que a imprescindibilidade de realização da prova técnica traz a ambas as partes o beneficio da facilitação do encontro da verdade e, como tal, deve se inserir na responsabilidade de atuação com celeridade e lealdade processual, evitando a ocorrência de incidentes desnecessários que possam trazer…
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