Processo 0000795-68.2024.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000795-68.2024.5.08.0114 RECLAMANTE: MIGUEL JUNIOR DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8756cd proferido nos autos. DESPACHO - PJE WG Considerando os termos da petição de ID cdeb6f1: Intimem-se as partes para ciência e manifestação a respeito dos cálculos retificados, sob pena de preclusão; Expirado o prazo sem manifestação, libere-se à parte reclamante os valores disponíveis, até o limite de seus créditos; Intime-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, espontaneamente, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), no valor de R$ 9.517,35; Transcorrido in albis o prazo acima, inicie-se a execução, inclusive das contribuições previdenciárias, procedendo-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Caso positiva a medida, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, o qual fica convolado em penhora, e intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT; Garantida a dívida e expirado o prazo para embargos à execução, conclusos para a sentença de extinção da execução e o pagamento à parte exequente, até o limite de seu crédito, e o recolhimento dos encargos legais; Registrados os pagamentos/recolhimentos e sem mais pendências, arquivem-se os autos definitivamente; Inefetivo o bloqueio de contas, execute-se utilizando-se dos meios para a garantia do crédito exequendo, inclusive com a utilização de todas as ferramentas eletrônicas constantes dos convênios do TRT da 8ª Região, inclusive CNIB e inscrição no SERASAJUD e BNDT (este após 45 dias úteis da data da citação); Não havendo sucesso nas medidas constritivas acima, intime-se a parte exequente para indicar meios efetivos de execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão dos autos por 2 (dois) anos, nos termos do Provimento CPCGJT nº 04/2023, Art.128, devendo sobrestar os autos com o uso do movimento "suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)". Sem manifestação quanto a esse último prazo, aplicar-se-á a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). PARAUAPEBAS/PA, 08 de junho de 2026. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUANT BRASIL MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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