Processo 0000795-72.2010.5.02.0002
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000795-72.2010.5.02.0002 RECLAMANTE: TATIANA MARIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: AUTO POSTO NARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da1a4ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. 1- Dê-se ciência ao executado CHARLES DE SOUSA YANG, CPF: XXX.XXX.XXX-XX acerca do bloqueio realizado em suas contas por meio do sistema informatizado SISBAJUD (ID. dc91dbc), com prazo de 5 dias para manifestação, sob pena de preclusão e eventual liberação destes em benefício da parte autora. Para tanto, utilize-se o sistema informatizado INFOJUD para tentativa de localização do atual e correto endereço pra fins de intimação do executado, observando-se que: a) positiva a medida, proceda-se à tentativa de intimação no(s) endereço(s) localizado(s). b) negativa ou localizados apenas endereços que foram objeto de diligências que restaram infrutíferas, intime(m)-se por edital. Impugnado o bloqueio, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Na hipótese de concordância, ainda que tácita, libere-se à parte autora o montante de R$ 2.732,23, bloqueado em 01/08/2025, dando-se ciência do alvará expedido, com prazo de 5 dias para requerer o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. 2- Compulsando os autos, verifico que foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da ré para fins de inclusão do sócio CHARLES DE SOUSA YANG no polo passivo da demanda em 04/02/2015, conforme decisão de fl. 91 (ID. 3af4fbd - Pág. 89) e que o imóvel de matrícula 358313, junto ao 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, foi alienado em 27/02/2013, conforme documento de fl. 362 (ID. 20d5c3a), dessa forma, não há como acolher o requerimento apresentado, na medida em que, à época do negócio jurídico, inexistia ação contra o sócio, pessoa física, capaz de reduzi-lo à insolvência, condição sine qua non para o reconhecimento de fraude pretendido pela exequente. Neste sentido, é o entendimento do E. TRT da 2ª Região: EMENTA:AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DO BEM. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ART. 792, IV E § 3º, DO CPC. A fraude à execução pressupõe a existência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ao tempo da alienação do bem. Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, "a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar", conforme preconizado no art. 792, § 3º, do CPC. Na hipótese, a alienação do imóvel ocorreu antes da inclusão do sócio no polo passivo da execução, mediante sentença de IDPJ. Inexistindo registro no BNDT à época da transferência, configura-se a aquisição de boa-fé. Ausência de elementos probatórios que caracterizem fraude à execução. Impossibilidade de reconhecimento da nulidade da alienação e consequente penhora do bem. Agravo de petição do exequente…
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