Processo 0000795-76.2025.5.09.0091

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000795-76.2025.5.09.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000795-76.2025.5.09.0091 RECORRENTE: AMANDA VAZ MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: COMERCIAL DE MOVEIS BRASILIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000795-76.2025.5.09.0091, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO FALTOSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em que se discute a validade da justa causa aplicada para rescisão do contrato de trabalho da Reclamante, sob a alegação de fraude no registro de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da Reclamante em registrar o horário de saída de forma divergente do horário efetivo de encerramento das atividades configura falta grave que justifique a rescisão do contrato de trabalho por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa exige a comprovação da conduta faltosa, dolosa ou culposa do empregado, bem como a gravidade da falta que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício. 4. A aplicação da justa causa demanda a análise de critérios subjetivos (autoria e dolo/culpa), objetivos (gravidade, tipicidade legal) e circunstanciais (proporcionalidade, imediatidade, ausência de bis in idem, nexo causal). 5. No caso, a prova oral demonstra que a Reclamante agia em cumprimento de ordens do gerente - que determinava o encerramento das atividades comerciais em horário diverso do registro do ponto -, com conhecimento ou, ao menos, tolerância da empregadora, que possuía câmeras de monitoramento no estabelecimento e, com isso, sabia ou deveria saber da prática, com ela compactuando tacitamente durante todo o período contratual. 6. A ausência de outras punições anteriores e a prática da conduta por todos os empregados da loja afastam a proporcionalidade da dispensa por justa causa. 7. A Reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a falta grave da Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da Ré não provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da justa causa exige a comprovação de falta grave do empregado, nos termos do art. 482 da CLT. 2. A falta grave deve ser analisada sob critérios subjetivos, objetivos e circunstanciais. 3. A ausência de prova da conduta faltosa e da gravidade da falta, bem como a ausência de proporcionalidade na punição, afastam a justa causa. 4. É do empregador o ônus de provar a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, do qual não se eximiu. ----------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482. Jurisprudência relevante citada: Não consta. Em Sessão Presencial realizada em 03/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos (Revisor) e Paulo Ricardo Pozzolo; sustentaram oralmente os advogados Ivo…

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