Processo 0000795-82.2025.5.08.0001
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 4ª TURMA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS ROT 0000795-82.2025.5.08.0001 RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS E OUTROS (1) RECORRIDO: R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7899ef proferido nos autos. D E C I S Ã O BEMAVEN S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, manifesta-se nos autos através da peça de ID 92004f2, para prestar esclarecimentos sobre o recolhimento das custas processuais para ao final, requerer a reconsideração da decisão de ID d73587d, que não conheceu de seu recurso ordinário (ID ba57645), por deserção. Alega, em suma, que a conclusão anterior acerca da ausência de preparo recursal decorreu da análise isolada da guia de recolhimento (GRU), a qual, por sua natureza, apenas indica a emissão da cobrança e permanece com o status de “aguardando pagamento”, não servindo como prova de quitação. Esclarece que o sistema PagTesouro/GRU JT opera mediante a geração de dois documentos distintos: a guia de pagamento e o comprovante de quitação, sendo este último o único apto a demonstrar o efetivo pagamento. No caso concreto, afirma que realizou o pagamento das custas no valor de R$ 981,85 por meio de PIX, dentro do prazo fixado por este juízo, carreando aos autos o respectivo comprovante, além de reapresentar o detalhamento oficial da transação, que confirma a quitação na data de vencimento. Argumenta, assim, que não houve descumprimento da decisão, mas apenas interpretação equivocada decorrente da análise incompleta dos documentos, razão pela qual requer o reconhecimento da regularidade do preparo recursal e o regular processamento do recurso de ID ba57645. Ocorre que a decisão de ID 446766c fixou o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar, de forma inequívoca, o recolhimento das custas dentro do prazo fixado de 5 (cinco) dias. Desse ônus não se desincumbiu a recorrente, evidenciando que a comprovação do pagamento das custas processuais é manifestamente preclusa. Rejeito, portanto, o pedido de reconsideração formulado por BEMAVEN S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL no ID 92004f2, para manter a decisão de ID d73587d, por seus próprios fundamentos. Dar ciência às partes. Após, voltem os autos conclusos. om/1 BELEM/PA, 27 de abril de 2026. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEMAVEN S.A - JOSE ROBERTO BARBOSA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS
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