Processo 0000795-83.2025.5.11.0006

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000795-83.2025.5.11.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0000795-83.2025.5.11.0006 RECORRENTE: LUIS CLAUDIO CARIOCA PEREIRA RECORRIDO: LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8df9f74 proferida nos autos.   ROT 0000795-83.2025.5.11.0006 - 3ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS CLAUDIO CARIOCA PEREIRA ANA CRISTINA ROSSI (AM001892) CAMILA BARELA CORREA (SC40445) MALU BORGES NUNES (AM1516) MAYKON FELIPE DE MELO (AM1399) RENATA SOGARI DA SILVA (AM1917) Recorrido:   ESTADO DO AMAZONAS Recorrido:   Advogado(s):   LOCATI-SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ANNESON FRANK PAULINO DE SOUZA (AM11981) RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE (AM8465) SILVIO BENEDICTO ABIBE ARANHA FILHO (AM11956)   RECURSO DE: LUIS CLAUDIO CARIOCA PEREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 20/03/2026 - Id 385dc1c; Recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 3a41a58). Representação processual regular (Id 55344f7). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 13bebed).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegações: - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) inciso III do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 1º do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Instrução Normativa n. 2, de 30.04.2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A reclamante afirma que "restou incontroverso que a Administração Pública não exerceu fiscalização efetiva sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, circunstância que, por si só, atrai a incidência da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) A esse despeito, para fins de comprovação da conduta culposa do ente público, há de se ponderar que não basta a ausência de comprovação de fiscalização por parte do ente público. Assim, revendo-se posicionamento anteriormente adotado, inclina-se ao entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal em diversas reclamações constitucionais, no sentido da necessidade de prova cabal da conduta culposa do Litisconsorte: (...) A par do discorrido, forçoso reconhecer que, nos autos, não há qualquer prova capaz de indicar a ciência inequívoca do Litisconsorte quanto às irregularidades cometidas no bojo do contrato mantido entre este e a parte Reclamada, bem como sua inércia deliberada quanto às providências que poderia ter tomado. Sobre o ponto, cumpre observar que a inicial não veio acompanhada de prova documental capaz de demonstrar a negligência da tomadora de serviços, tampouco houve a produção de prova oral nesse sentido em audiência (ID. 1bbc7b1). Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, o que não restou demonstrando nos autos. Nesse contexto, ao…

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