Processo 0000795-85.2014.8.17.1450

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000795-85.2014.8.17.1450
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000795-85.2014.8.17.1450 APELANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE TAMANDARÉ APELADO(A): J. C. D. S. INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000795-85.2014.8.17.1450 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Tamandaré Apelante: J. C. D. S. Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. D. S. em face da sentença (Id. 59128055), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (Id. 59128061), que, julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, a uma pena de 12 (doze) anos, 09 (nove) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade. Narra a denúncia (Id. 59127476), em suma, que: “No dia 17 de novembro de 2013, no período da tarde, em uma casa de veraneio localizada na cidade de Tamandaré/PE, o acusado praticou atos libidinosos com a menor de 14 (catorze) anos Ananda Estéfany de Moura Costa, nascida em 08/10/2005. Segundo restou apurado, o acusado entrou no quarto onde a vítima dormia, vestida apenas com um biquíni, e passou a mexer na vagina dela com um garfo. O denunciado só parou a prática delitiva quando a vítima acordou”. Em suas razões recursais (Id. 59128064), a defesa sustenta, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, requerendo, por conseguinte, a reforma da sentença para absolver o apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP. Em contrarrazões (Id. 59128066), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, para tanto, que a inconclusividade do laudo sexológico não afasta a materialidade delitiva, sobretudo porque a imputação envolve ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em manipulação da genitália da vítima, conduta que nem sempre deixa vestígios físicos permanentes, bem como que a ausência de testemunhas presenciais é compatível com a natureza clandestina dos crimes contra a dignidade sexual e que, no caso, a palavra da vítima se mostrou firme, coerente e corroborada pelas declarações de sua genitora, que relatou ter observado vermelhidão e irritação na região genital da criança após os fatos. O parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 59277442) opina pelo parcial provimento do apelo, apenas para reduzir a pena imposta ao acusado, mediante o afastamento da valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria e o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, mantendo-se, no mais, a condenação. Eis o breve relato. À revisão, para oportuna inclusão em pauta. Recife, (data da assinatura digital). Des. Honório Gomes do Rego Filho Relator Voto vencedor: 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000795-85.2014.8.17.1450 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Tamandaré Apelante: J. C. D. S. Apelado: Ministério Público de Pernambuco Procuradora de Justiça: Andréa Karla Maranhão Condé Freire Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho VOTO Conforme relatado, a defesa pugna pela absolvição do apelante, ante a suposta…

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