Processo 0000795-86.2024.5.08.0011

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000795-86.2024.5.08.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000795-86.2024.5.08.0011 RECLAMANTE: EVANDRO FERREIRA DE PAULA RECLAMADO: ICHI CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 083eb03 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos no ID. 370789e. As contrarrazões estão no ID. 64c2a3c. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Ciente em 22/04/2026, a reclamada apresentou impugnação aos cálculos em 05/05/2026, no prazo de oito dias úteis, subscritas pelo advogado PABLO MONTEIRO JAIR, habilitado (ID. b6208b8). Ciente formalmente em 21/05/2026, o reclamante se antecipou e apresentou contrarrazões em 19/05/2026, subscritas pelo advogado DAVI DIAS DE ASSUNCAO, habilitado (ID. 3fd8f57). Assim, conheço da impugnação aos cálculos e das contrarrazões. MÉRITO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO A sentença de mérito – ID. da81982 – julgou a reclamação trabalhista parcialmente procedente, e foi proferida de forma líquida. Na forma do Tema nº 131 do TST, proferida sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão. Assim, a análise se restringe ao acórdão – ID. 6778251, que assim decidiu: I - RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. A ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada do trabalhador impõe o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de emprego, por descumprimento de obrigação contratual, à égide do art. 483, "d", da CLT. II- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS PELO NÃO FORNECIMENTO DE EPI. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não há, via de regra, possibilidade de reconhecimento de danos morais pelo não fornecimento de EPIs, pois a falta patronal não viola direitos da personalidade do trabalhador, esgotando-se o dever de reparação no reconhecimento do adicional correlato se for o caso, de índole patrimonial. ....................................................... ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO E DAS CONTRARRAZÕES; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RECLAMANTE E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA RECLAMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO NÃO FORNECIMENTO CORRETO DE EPIS. CUSTAS, PELA RECLAMADA, MINORADAS PARA R$ 2.400,00, CALCULADAS SOBRE O VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO DE R$ 120.000,00 MANTIDA A SENTENÇA RECORRIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. (grifo nosso) 2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada requereu “a majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, incluindo-se em sua base de apuração o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, julgado integralmente improcedente por força do v. Acórdão (Id. 6778251), sob pena de ofensa a coisa julgada e ao art. 791-A da CLT”. Já o reclamante pediu “o indeferimento total e liminar da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (ID 370789e), por possuir caráter manifestamente protelatório e por tentar rediscutir matéria preclusa e acobertada pela coisa julgada”. Analiso e decido. O Juízo prolatou sentença de mérito – ID. da81982. Condenou a reclamada pelo “fornecimento…

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