Processo 0000795-87.2024.5.23.0005
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000795-87.2024.5.23.0005 RECORRENTE: RICARDO AUGUSTO MONTANHER RECORRIDO: BIOMAZZA GESTAO DE RESIDUOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000795-87.2024.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 10%. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário do autor em todas as matérias suscitadas: cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial, comissões pagas "por fora", jornada do motorista profissional rodoviário e honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante, que não interpôs recurso ordinário próprio, aponta: (i) omissão e obscuridade quanto ao adicional de periculosidade e à incidência da Portaria SEPRT nº 1.357/2019; (ii) contradição entre a validação dos controles de ponto quanto aos horários de entrada e saída e a condenação em duas horas extras diárias por tempo destinado ao carregamento e descarregamento; e (iii) prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em apreciação: (i) definir se há omissão ou obscuridade no acórdão quanto ao adicional de periculosidade; (ii) verificar se há contradição lógica entre a validade parcial dos registros de ponto e o reconhecimento de horas extras não anotadas relativas ao tempo de carregamento e descarregamento; e (iii) apurar se os presentes embargos são manifestamente protelatórios, ensejando a majoração da multa já aplicada em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022, II, do CPC, destinam-se a sanar vício de omissão sobre matéria efetivamente submetida ao tribunal por via recursal adequada. A embargante não interpôs recurso ordinário, tampouco recurso ordinário adesivo, contra a condenação, limitando-se a apresentar contrarrazões - instrumento sem aptidão recursal. A condenação, portanto, transitou em julgado já na primeira instância, operando-se a preclusão consumativa. 4. O acórdão embargado é internamente coerente e não encerra contradição lógica. A validade dos controles de ponto foi reconhecida apenas quanto aos horários de entrada e saída - marcações variáveis que afastam a configuração de controle britânico, nos termos da Súmula 338, I, do TST. A condenação em horas extras por tempo à disposição decorre de fundamento autônomo: a confissão do preposto da ré de que o período de carregamento e descarregamento não era anotado nos registros. Trata-se de invalidade parcial, específica e bem delineada, juridicamente compatível com a validade dos demais registros. 5. A presente série de embargos reitera, em essência, a mesma pretensão deduzida nos embargos opostos na primeira instância - já rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa -, sem apontar vício genuíno no acórdão. O inconformismo com a valoração probatória não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material…
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