Processo 0000795-91.2025.5.06.0016
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000795-91.2025.5.06.0016 RECORRENTE: INALDO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: INALDO GOMES DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPREGADORA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ESCALA 12X36. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos por ACCENTURE DO BRASIL LTDA., GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. - em recuperação judicial - e INALDO GOMES DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado vigilante. A segunda reclamada pretendeu afastar a responsabilidade subsidiária, limitar a condenação aos valores da inicial, excluir condenações relativas a férias, multas celetistas e honorários advocatícios. A primeira reclamada buscou afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e os benefícios da justiça gratuita. O reclamante insurgiu-se contra a improcedência dos pedidos relacionados à descaracterização da escala 12x36, horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada, plantões extras, danos morais, multas normativas e indenização por ausência de fornecimento de refeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ACCENTURE possui legitimidade passiva e responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação e se a recuperação judicial da empregadora afasta a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) determinar se houve prova apta a descaracterizar a escala 12x36, justificar o pagamento de horas extras, adicional noturno, diferenças de benefícios e indenização por danos morais; e (iv) verificar a adequação da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indicação da ACCENTURE como tomadora dos serviços na petição inicial confere legitimidade passiva ad causam, sendo a discussão acerca da responsabilidade subsidiária matéria de mérito. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora constitui prova suficiente para concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463, I, do TST, não tendo a reclamada produzido prova robusta em sentido contrário. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo e não limitam a condenação, conforme interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT firmada pelo TST e pelo TRT da 6ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas. Os controles de jornada apresentados pela empregadora revelam registros variáveis e foram corroborados pela prova testemunhal e documental, inexistindo demonstração de labor extraordinário habitual sem anotação ou pagamento. A prestação eventual de plantões extras não descaracteriza o…
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