Processo 0000795-95.2025.5.09.0020
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO ROT 0000795-95.2025.5.09.0020 RECORRENTE: EVERTON YUKIO HIRATA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SAFRA S A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38557c1 proferida nos autos. ROT 0000795-95.2025.5.09.0020 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EVERTON YUKIO HIRATA ANTONIO MILLER MADEIRA (RS90923) FELIPE MEINEM GARBIN (RS86951) ISAAC BERTOLINI AULER (RS87670) RAPHAEL BERNARDES DA SILVA (RS84109) Recorrido: Advogado(s): BANCO SAFRA S A MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) RECURSO DE: EVERTON YUKIO HIRATA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 3f23815; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 50fda81). Representação processual regular (Id b92a668). Preparo dispensado (Id fd081fa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 102; Súmula nº 109 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 5, 9, 457 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Autor sustenta que o enquadramento do empregado como ocupante de cargo de confiança bancário foi indevido, pois ficou reconhecido nos autos que ele não exercia funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia, nem possuía fidúcia especial ou poderes decisórios capazes de afastar a jornada prevista no art. 224 da CLT, sendo inaplicável a cláusula coletiva que o excluiu da jornada de 6 horas. Argumenta, ainda, que os acordos coletivos invocados pelo banco não alcançam a base territorial do reclamante. Sustenta também que o Tema 1046 do STF não autoriza a supressão de direitos indisponíveis, como a limitação da jornada e o pagamento de horas extras. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Autor entende que o ACT que estabelece o enquadramento do executivo de contas Safrapay em cargo de confiança bancário não lhe é aplicável, porque firmado pelos Sindicatos dos Bancários de São Paulo e Região, Mato Grosso do Sul, Pará. No mérito, salienta que não detinha os poderes sustentado pelo Banco, motivo pelo qual postula o deferimento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, nos exatos termos da petição inicial. (...) Referida norma coletiva coletiva foi firmada entre o Reclamado e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo. Não se sustenta o argumento de que o ACT firmado entre o Reclamado e a CONTRAF não é aplicável à situação do Autor (laborou na região de Maringá), "tendo em vista que esta Confederação Nacional, como o nome diz, representa todos os trabalhadores do ramo financeiro que trabalham no nacional, e este é o caso do ora reclamante", conforme já decidido por esta Turma, nos autos 0001065-42.2022.5.09.0015, julgamento em abril de 2024, de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto. O ACT vigente a partir de agosto de 2024, com a mesma redação já transcrita anteriormente (fl. 679), foi firmada pelo Banco Safra, situado na cidade de Maringá (item 9, fl. 677) com o Sindicato dos Bancários de Maringá e Região (fl. 679), não…
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