Processo 0000796-04.2023.5.09.0068
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE TOLEDO ATOrd 0000796-04.2023.5.09.0068 AUTOR: NEIVA APARECIDA RODRIGUES RÉU: OESTE TOLEDO REFRIGERACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 583bf9b proferida nos autos. VENCIMENTO DE PRAZO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 06/05/2026 decorreu o prazo de 8 (oito) dias para o sócio CARLITO LIRA interpor agravo de petição. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão da certidão supra, resultado da diligência Sisbajud (#Id b856730) e petição da parte autora #Id: 5719abe. Toledo, 25 de maio de 2026 MARIA CACIA DA SILVA Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. 1. Alega a exequente que tomou conhecimento de fato notório de que teria havido esvaziamento patrimonial promovido pelo sócio da executada em favor de sua filha, indicativo de possível blindagem patrimonial com o direcionamento de bens a integrante do núcleo familiar, com aparente finalidade de frustrar a futura satisfação do crédito trabalhista. Em decorrência, postula a realização de pesquisa patrimonial retroativa, em nome da executada, do sócio e da filha beneficiária, alcançando período anterior ao ajuizamento da demanda e todo o período subsequente. Requer a utilização dos convênios disponíveis, em especial CNIB, ARISP, entre outros. Indefiro o requerimento deduzido pela exequente, pois: a) não há nos autos qualquer elemento/indício de que a parte executada estaria esvaziando o patrimônio em favor de sua filha, sendo que cabe à exequente o ônus da prova. A propósito, nos autos ATOrd 0000050-05.2024.5.09.0068 em trâmite neste Juízo, nos quais a Sra Janaina Lira (filha do réu Carlito Lira) é executada, não foram localizados bens em seu nome. Aplicável ao caso sob exame a jurisprudência a seguir: PESQUISA PATRIMONIAL. EXTENSÃO A BENS DE ASCENDENTES E DESCENDENTES DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se tenham efetivado contra o executado diversos procedimentos de pesquisa voltados à constrição de ativos com vistas à satisfação do crédito exequendo, sem completo êxito, tal circunstância não se mostra capaz de demonstrar tenha o devedor transferido bens para seus parentes, com o objetivo de esquivar-se da execução. Incabível o direcionamento da pesquisa patrimonial a bens em nome de terceiros, sem demonstração de confusão patrimonial ou fraude à execução. (Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (3ª TURMA). Acórdão: 0011370-95.2024.5.18.0005. Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Data de julgamento: 27/02/2026. Juntado aos autos em 05/03/2026. Disponível em: ) b) não se justifica ainda a pesquisa patrimonial retroativa em período anterior ao ajuizamento da ação, pois não caracteriza fraude à execução se ao tempo da alienação do bem de propriedade da executada não havia contra ela qualquer demanda (artigo 792 do CPC). 2. Tendo em vista que a parte autora não indicou medidas efetivas para o prosseguimento da execução, diversas daquelas já empreendidas pelo Juízo, e que resultaram infrutíferas, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que não correrá o prazo prescricional (aplicação conjunta dos artigos 11-A da CLT, 40 da Lei 6.830/80 e 921 do CPC). Intime-se. TOLEDO/PR, 26 de maio de 2026. FABRICIO SARTORI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OESTE TOLEDO…
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