Processo 0000796-05.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000796-05.2025.5.12.0018 RECORRENTE: ARIELLE ALESSA VIEIRA GADOTTI RECORRIDO: MUNICIPIO DE ASCURRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO AUTOS DO PROCESSO Nº 0000796-05.2025.5.12.0018 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE INDAIAL RECORRENTE: ARIELLE ALESSA VIEIRA GADOTTI RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ASCURRA RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/fm/namf. EMENTA PROCESSO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DE PERCENTUAL QUE GARANTA VALOR CONDIGNO AO TRABALHO DO(S) CAUSÍDICO(S) NA CAUSA. O arbitramento do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à(s) parte(s) deve corresponder a uma contraprestação condigna do(s) causídico(s) que atuou(aram) na causa trabalhista, já que não pode o julgador olvidar que se trata também de verba de subsistência do(s) prestador(es) do serviço jurídico respectivo. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Indaial, SC, sendo recorrente ARIELLE ALESSA VIEIRA GADOTTI e recorrido MUNICÍPIO DE ASCURRA. A autora insurge-se contra a sentença de ID 2b19c16, da lavra do Exmº. Juiz Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos. Por meio de seu recurso (ID 9f3820a), postula a reforma da sentença quanto aos desdobramentos da nulidade do pedido de demissão da empregada gestante para fins de alteração da modalidade rescisória. A ré não oferta contrarrazões (ID 13a0251). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Trabalho opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo, na forma da fundamentação (ID 4e43879). É o relatório, no que é importante. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, pois satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1. GARANTIA PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESDOBRAMENTOS DA NULIDADE PARA FINS DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA A autora insurge-se contra a sentença que, em face da falta de assistência sindical do pedido de demissão, reconheceu a sua nulidade, nos termos do Tema nº 55 do TST, e deferiu o pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória da empregada gestante, mas, em contrapartida, rejeitou o pedido de incidência de reflexos, por entender se tratar de verba indenizatória, bem como as verbas decorrentes da dispensa ocorrida sem justa causa (indenização compensatória de 40% do montante do FGTS, aviso-prévio indenizado e seguro-desemprego), em razão da modalidade do término do contrato de trabalho. Alega que uma vez reconhecida a nulidade do pedido de demissão, o contrato deve ser finalizado como "sem justa causa", razão pela qual a indenização substitutiva decorrente da garantia provisória corresponde aos salários, com reflexos em todas as verbas rescisórias, devendo incidir, portanto, sobre natalinas, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, descanso semanal remunerado, além de todos os consectários legais. Ainda, argumenta ter jus às parcelas do seguro-desemprego em face da projeção da garantia provisória de emprego da gestante À análise. Nos termos da Tese Jurídica nº 55 do TST, fixada em sede de incidente de recurso de revista repetitivo e de…
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