Processo 0000796-11.2022.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000796-11.2022.5.17.0005 RECLAMANTE: GABRIELE DOS SANTOS MORAIS RECLAMADO: A.B. COSME RECICLAVEIS E SUCATAS EM GERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3a30d6 proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 916, caput, do CPC que: "(...) reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de um por cento ao mês.” O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que: "O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.” Dessa forma, conclui-se que o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, constitui prerrogativa do devedor, independentemente da anuência do credor. A este último cabe tão somente a análise do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, o que, no caso concreto, não foi impugnado pela parte autora, que limitou-se a requerer a intimação da ré para pagamento da dívida em 48 horas, sob pena de execução via SISBAJUD (Id d5b3b3f). Verifico que o executado efetuou o depósito correspondente a 30% do valor principal devido ao reclamante atualizado, bem como o pagamento integral dos honorários advocatícios. Diante disso, defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC, posto que cabe ao Juiz buscar a celeridade na entrega da prestação jurisdicional e a efetividade na execução, sem no entanto extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Registro que a execução se processa em favor do credor, mas deve ser realizada da forma menos para o devedor, e que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC, ou seja, 6 meses, defiro o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Novo CPC. As seis prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas na última parcela serão incluídos os juros (1% ao mês) e a correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Fica o executado intimado, neste ato, de que a primeira parcela vencerá no dia 27/05/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos pelo devedor (§ 6º do art. 916 do CPC). Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução. Fica o autor intimado, neste ato, para apresentar dados bancários para transferência dos valores a que faz jus. Expeçam-se alvarás aos credores pelos depósitos de Id 2925e62 e Id 08d5fcd para quitação dos honorários de sucumbência e pagamento de parte do crédito trabalhista. Advirto a reclamada de…
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