Processo 0000796-11.2023.8.17.3340
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000796-11.2023.8.17.3340 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FORMIGA DOS SANTOS, PAULINO FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO(A): GILVANEI JOSE VENANCIO DA SILVA DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria do Socorro Formiga dos Santos e Paulino Ferreira dos Santos em face de Gilvanei José Venâncio da Silva, visando a satisfação de título judicial exequendo decorrente de condenação transitada em julgado no processo nº 0001095-57.2012.8.17.1340. Regularmente intimado, o executado efetuou, em 04/04/2024, pagamento tempestivo de 30% do valor executado (R$ 30.514,25) e requereu o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) prestações mensais de R$ 11.866,65 cada (Id 166468519). Todas as parcelas foram integralmente quitadas, conforme comprovantes de depósito judicial juntados aos autos (Ids 169281897, 172360844, 174881202, 177844736, 181405877 e 186672421). Por meio da decisão Id 209667943, determinei a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da suficiência dos pagamentos realizados e eventual saldo remanescente. A Contadoria Judicial apresentou cálculos (Id 214842752), apurando saldo devedor de R$ 36.780,06, assim distribuído: · Maria do Socorro: R$ 23.918,87 · Paulino Ferreira: R$ 12.861,19 Sobrevieram as seguintes manifestações: a) Defensoria Pública (Id 215829452): concordou com os cálculos e requereu expedição de alvará para levantamento de R$ 7.699,76, referente aos honorários advocatícios já depositados, e R$ 2.793,18 remanescentes. b) Exequentes (Id 216330352): concordaram com os cálculos e requereram expedição de alvarás para levantamento dos valores proporcionais depositados. c) Executado (Id 217302812): impugnou os cálculos apresentados pela contadoria, alegando que a multa e honorários previstos no art. 523, §1º, CPC foram aplicados indevidamente sobre o valor integral da condenação, quando deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente após o pagamento tempestivo de 30%, nos termos do art. 523, §2º, CPC. Sustenta que o saldo correto seria de R$ 25.519,18, e não R$ 36.780,06, configurando excesso de execução no importe de R$ 11.260,88. Ademais, o executado apresentou petição (Id 216711560) requerendo a habilitação do advogado Dr. Silvio José Morais da Silva (OAB/PB 31.953), com juntada de procuração (Id 216711574). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A – ORDEM LÓGICA DE APRECIAÇÃO: NECESSIDADE DE CAUTELA PROCESSUAL Antes de adentrar o mérito da impugnação, impõe-se destacar a complexidade do quadro processual e a necessidade de observância de ordem lógica na apreciação das questões pendentes, sob pena de comprometimento da própria higidez da execução. A.1 – Questões Pendentes Identificadas Os autos apresentam, neste momento, três demandas simultâneas: a) Impugnação do executado aos cálculos da contadoria (questão matemática e jurídica); b) Pedido de alvará da Defensoria Pública para levantamento de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento; c) Pedido de alvará dos exequentes para levantamento dos valores depositados. A.2 – Risco de Expedição Prematura de Alvarás A expedição imediata de alvarás, antes do julgamento da impugnação, configuraria grave temeridade processual pelos seguintes fundamentos: Primeiro: A…
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