Processo 0000796-12.2025.5.09.0657

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000796-12.2025.5.09.0657
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000796-12.2025.5.09.0657 AUTOR: EUCARIS NAZARET GUARAMATA MAZA RÉU: HARGER & SILVA SUPERMERCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fe047 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, no PJE ATSum 0000796-12.2025.5.09.0657: rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e a impugnação aos cálculos e valores; no mérito, julgar parcialmente procedente a ação, acolhendo em parte os pedidos formulados por EUCARIS NAZARET GUARAMATA MAZA em face de HARGER & SILVA SUPERMERCADOS LTDA, para: 1) Declarar: 1.1) que o término do contrato ocorreu a pedido da autora, em 19/07/2025; 1.2) a existência de grupo econômico entre HARGER & SILVA SUPERMERCADOS LTDA e GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA (art. 2º, § 2º, da CLT) e a consequente responsabilização solidária entre elas. 2) Condenar a parte ré nas seguintes obrigações: 2.1) Obrigação de pagar as seguintes verbas: 2.1.1) saldo de salário de dezenove dias; 2.1.2) gratificação natalina proporcional (7/12); 2.1.3) férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional. 2.2) Obrigação de fazer: 2.2.1) anotação, em CTPS Digital da trabalhadora, da data do término do contrato em 19/07/2025; 2.2.2) recolhimento, na conta vinculada da parte autora, do FGTS (8%) incidente sobre as verbas deferidas nos itens “2.1.1” a “2.1.3”, observado o disposto na OJ 42 e 195, da SDI-I e Súmula 305, todas do C.TST, quando aplicáveis; 2.2.3) as obrigações impostas nos itens “2.2.1” e “2.2.2” deverão ser cumpridas após o trânsito em julgado e no prazo de dez dias, contados da intimação específica para tal fim; 2.2.4) o descumprimento da obrigação prevista no item “2.2.1” ensejará astreinte no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a quinze dias (art. 536 e 537, CPC c/c art. 769, CLT), sem prejuízo da Secretaria da Vara realizar a anotação (art. 39, § 2º, CLT); 2.2.5) o descumprimento da obrigação prevista no item “2.2.2” ensejará a execução direta do valor correspondente no presente feito. 3) Condenar, solidariamente, a GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA nos pleitos decorrentes da presente condenação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 790, §3º e §4º, CLT). Tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Liquidação por simples cálculos, observando-se eventual recomposição das verbas a partir da evolução salarial obtida com a presente demanda e os dias efetivamente trabalhados e períodos de afastamento sem percepção de remuneração, se houver e desde que comprovados na fase de conhecimento. Rejeito desde logo qualquer requerimento que vise a delimitação do montante a ser apurado em liquidação e condenação, considerando a inexistência de adstrição aos valores dos pedidos inicialmente indicados na petição inicial. Para apuração de juros, correção monetária e contribuições previdenciárias e fiscais, observem-se os parâmetros fixados na fundamentação e, após a quitação do crédito trabalhista, intime-se a autarquia previdenciária. Custas processuais, pelas rés, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação (R$ 5.000,00), sujeitas à adequação (art. 832, §2º, c/c 789, CLT). Condeno a parte…

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