Processo 0000796-13.2024.5.06.0016

TRT6 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000796-13.2024.5.06.0016
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento
Última publicação
27/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000796-13.2024.5.06.0016 RECORRENTE: DOUGLAS OLIVEIRA DOS PRAZERES E OUTROS (4) RECORRIDO: DOUGLAS OLIVEIRA DOS PRAZERES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f796ec7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.  A parte ré, CMA BUFFET E BANQUETERIA EIRELI – EPP e VILLAGIO GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA, devolve à reapreciação das matérias do julgado singular por este Juízo ad quem, pugnando, precipuamente, em suas razões recursais de ID. 7c956d3, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo referência à sua condição de empresa de pequeno porte. Primeiramente, registro que a concessão de gratuidade judiciária ao empregador, diferentemente do que ocorre na análise da concessão ao trabalhador (para quem basta a declaração de pobreza), exige o preenchimento de requisitos mais severos. O TST firmou o seguinte entendimento a respeito da matéria, por meio da Súmula 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (Grifos nossos) Sendo assim, cabe ao réu provar sua atual incapacidade financeira de arcar com o preparo, não servindo sua mera declaração, nos termos da súmula acima transcrita.  A empresa recorrente não juntou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica e, levando em consideração o teor do § 9º do artigo 899 da CLT, segundo o qual “O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte” e, ainda, o fato de que a exigência de comprovação do estado de miserabilidade da pessoa jurídica se aplica ainda que se trate de empresa de pequeno porte e microempresa, à qual a novel legislação já concedeu a benesse de ter reduzido, pela metade, o valor do depósito recursal necessário à interposição do apelo, A súmula 463 do TST, é clara ao dispor que a documentação apresentada tem que ser forte ao ponto de ser cabal/plena/completa (Declaração de Imposto de Renda (últimos exercícios); Balanços Patrimoniais e Demonstrativos de Resultado do Exercício (DRE); Livros Contábeis; Extratos Bancários. De se observar que o recorrente anexou com as suas razões recursais os documentos de ID. adbb166 e seguintes (levantamentos de débitos, dados cadastrais do Ministério da Fazenda, Declarações de hipossuficiência). No documento do Ministério da Fazenda, observa-se que no campo PORTE, lê-se: EPP. Com efeito, o simples indicativo de EPP no cadastro nacional da pessoa jurídica, desassociado de outros documentos de valor probatório, revela-se insuficiente ao fim almejado. Inexiste nos presentes autos registros na Receita Federal e evidências de negativação em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, etc.), ou mesmo extratos bancários (atualizados) que demonstrem situação de débito que corroborassem a situação financeira crítica alegada pelo réu, torna a fundamentação…

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