Processo 0000796-19.2013.5.04.0383
TRT4 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0000796-19.2013.5.04.0383 AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN AGRAVADO: ALCINDO DE AZEVEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f76e014 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000796-19.2013.5.04.0383 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN GRAZIELA ROVARIS MOLLER (RS80554) MARTA DA SILVA SOUZA (RS89970) MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (RS57360) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido: Advogado(s): ALCINDO DE AZEVEDO FERNANDO DA SILVA CALVETE (RS43031) LUCIANA BEZERRA DE ALMEIDA BITTENCOURT (RS49955) RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 7c877bb; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c3a0427). Representação processual regular (id 2f80966; 0bf349c). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / LICENÇA PRÊMIO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, transcritos e destacados nas razões recursais, são os seguintes: "Tese de julgamento: Não há afronta à coisa julgada ou inovação nos cálculos quando os cálculos complementares observam os critérios já adotados e homologados anteriormente, em conformidade com o título executivo. (...) Além de tratar-se apenas de cálculos complementares, o acórdão juntado no id a0f16b9 deferiu exatamente o pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reflexos da incorporação da gratificação de função sobre os avanços trienais e complementos. Ademais, os presentes cálculos seguem as determinações e os critérios dos cálculos principais já homologados no feito. Durante a liquidação, o contador esclareceu que considerou os avanços e o complemento salarial majorados para a apuração dos demais reflexos, pelo fato de a reclamada, ao longo do contrato, já utilizar tal critério para o pagamento dos reflexos, o que não foi impugnado pela embargante nos cálculos principais homologados." "A sentença de conhecimento (ID. 5c3a102 - Págs. 44/50) condenou a executada ao pagamento de diferenças da função gratificada com reflexos, entre outras verbas, em licença-prêmio. In verbis: (...) proceder na incorporação da função gratificada percebida pelo autor ao salário deste, a partir do momento da supressão da parcela, assim como, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação por simples cálculo, acrescidos de juros e monetariamente atualizados, observadas as leis vigentes nas épocas próprias e a prescrição declarada, ao pagamento da função gratificada suprimida nos meses de julho/2008 e a partir de fevereiro/2011 até a efetiva integração da parcela em folha de pagamento, e as diferenças daí decorrentes em férias com 1/3, complementação salarial, 13° salário, licença-prêmio, FGTS…
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