Processo 0000796-20.2023.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000796-20.2023.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000796-20.2023.5.05.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO DEMONTIER GOMES LIMA RECLAMADO: PFJ AUTOMACAO BANCARIA E INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c553f3d proferida nos autos.   SENTENÇA                   CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (3ª rda), por meio da manifestação com ID 5158b4d , apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO com ID 074679c, elaborados pelo reclamante, FRANCISCO DEMONTIER GOMES LIMA. Notificado, o impugnado, apresentou réplica com ID b4c27b6. Houve pronunciamento da calculista do Juízo. (ID c74166c). Em apertada síntese, é o relatório.   Os presentes autos vieram conclusos para decisão.   1. DA PRESCRIÇÃO - A reclamada impugna o cálculo do reclamante quanto ao período de cálculo, aduzindo que não foi observada a prescrição declarada na sentença, que excluiu da condenação as verbas deferidas no período anterior a 08/11/2019. Sem razão. Tendo a reclamatória sido proposta em 08/11/2023, e declarada prescrição quinquenal, essa abarca as parcelas anteriores a 08/11/2018. A incorreção da data apontada na decisão de Embargos de Declaração com ID e24e9f5, trata-se de erro material, reconhecível de ofício, e corrigível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nada a reparar.   2. DAS HORAS EXTRAS - A reclamada impugna os cálculos das horas extras, argumentando que o reclamante está apurando horas extras excedentes a 40ª horas semanal, quando o deferimento foi sobre as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Sem razão. Não houve apuração de horas excedentes à 40ª semanal como alega a reclamada. Trata-se da extrapolação da jornada de 8 horas diárias. Foram deferidas as horas excedentes à 8ªo diária e 44ª semanal, sendo devida apuração do que for mais favorável, no presente caso, a hora extra diária, como procedeu o autor em seus cálculos. Nada a retificar no particular.   3. DA INCLUSÃO DE REFLEXOS NA MULTA DO ART. 477 DA CLT - A reclamada impugna os cálculos da multa do art. 477 da CLT, aduzindo que o reclamante apurou reflexos de outras verbas que não as deferidas pelo título executivo judicial. Sem razão. O TST consolidou entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada com base na remuneração integral do trabalhador, o que inclui todas as verbas de natureza salarial. Nada a reparar.   4. DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT - A reclamada alega que a sentença deferiu o pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias incontroversas. Afirma que o reclamante incluiu equivocadamente a indenização de 40% do FGTS na base de cálculo da parcela, pois, segundo a jurisprudência, tal verba, não tem natureza rescisória, mas de indenização. Sem razão. A multa de 40% do FGTS é parcela de natureza rescisória, sendo devida a sua inclusão na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Nada a reparar.   5. EXCESSO DE EXECUÇÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS - A reclamada afirma que o cálculo das férias está incorreto, pois o reclamante apurou valores duplicados, considerando dois períodos de 12/12 avos e 13/12 avos, incorrendo em excesso. Sem razão. A sentença deferiu dois períodos de férias integrais vencidas, 2021/2022 e 2022/2023 e proporcionais a 1/12, o que totaliza 25/12, como constou nos cálculos do autor. Nada a retificar.   6. DAS DIFERENÇAS DE FGTS - A reclamada impugna os cálculos das diferenças de FGTS, alegando que o…

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