Processo 0000796-21.2025.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000796-21.2025.5.12.0045 RECORRENTE: CRISTIANE VENANCIO PEREIRA SOUSA RECORRIDO: DMG PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000796-21.2025.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: CRISTIANE VENANCIO PEREIRA SOUSA RECORRIDOS: DMG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU DEFINIDO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA. A previsão em norma coletiva, quanto ao enquadramento do grau de insalubridade, sobrepõe ao disposto nos arts. 189, 190 e 195 da CLT e demais dispositivos legais conflitantes, porque a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho prevalece sobre a lei no particular (art. 611-A, caput, da CLT), em harmonia com a tese fixada no Tema 1046 do STF. Na esteira constitucional, não há garantia a adicional específico, mas a adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei (art. 7º, inc. XXIII, da Constituição Federal), o que restou assegurado em instrumento em coletivo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrente CRISTIANE VENANCIO PEREIRA SOUSA e recorridos 1. DMG PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, 2. MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Da sentença do ID ff15b41, em que foi rejeitado o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário a demandante. Nas razões do ID 70ac1b8, pretende a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade em grau máximo, responsabilidade subsidiária, honorários sucumbenciais. A 1ª ré apresenta contrarrazões no ID d2a88c3 e o Município no ID 4f05853 . O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. e2af599 pelo conhecimento e provimento do recurso da autora. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A primeira ré, em contrarrazões, suscita o não conhecimento do recurso ordinário. Alega que a recorrente não combateu os fundamentos da sentença. Sustenta que houve violação ao princípio da dialeticidade. Invoca a Súmula 422, I, do TST. Sem razão. O inciso II do art. 1.010 do CPC, em atendimento ao princípio da dialeticidade, exige que a parte que interpõe recurso apresente os fundamentos de fato e de direito que reputa aptos para a reforma da decisão impugnada. Trata-se de requisito de admissibilidade que, se não atendido, impede o conhecimento do recurso. Contudo, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme o item III da Súmula n. 422 do TST, somente se deixa de conhecer o apelo quando a motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, in verbis: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...) III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos…
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