Processo 0000796-22.2021.5.09.0020
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000796-22.2021.5.09.0020 AUTOR: RAPHAELA COLHADO SCHEMPP RÉU: NEIVA LOPES DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d17782 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DESPACHO 1. Previamente, oficie-se ao 1º CRI de Maringá - PR, solicitando cópia integral e atualizada da Matricula nº 140.307, sem a cobrança de taxas, considerando tratar-se de exequente beneficiário da justiça gratuita. Solicite-se ainda que, por ocasião da resposta, seja feita referência ao número destes autos (0000796-22.2021.5.09.0020), afim de possibilitar a busca pela Secretaria da Vara. Por medida de economia e celeridade processuais, cópia do presente despacho servirá como ofício. 2. Considerando a frustração das medidas executivas, defere-se o requerimento formulado pela exequente (ID. 5152e41). Proceda-se à indisponibilidade dos bens da executada EDNEIA GOMES DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX junto ao CNIB, aguardando-se eventual resultado, por 30 (trinta) dias. Sendo positiva a indisponibilidade e encontrados outros imóveis além do relacionado no item 1, solicite-se cópia das matrículas cujas indisponibilidades foram averbadas aos respectivos CRIs, sem cobrança de taxas, considerando tratar-se de exequente beneficiário da justiça gratuita. 3. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando informações atualizadas acerca da existência de quitação do contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado pela exequente (Matrícula nº 140.307 - 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá - PR), e em caso negativo, dizer quantas parcelas restam para o adimplemento do referido contrato. Sendo necessário, o presente despacho servirá como ofício ao banco, juntamente com cópia da matrícula (ID. 9c6be99). 4. Expeça-se mandado para penhora de bens das executadas NEIVA LOPES DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.627.198/0001-01 e ODONTOLOGIA SARANDI LTDA - CNPJ: 43.115.791/0001-08, passíveis de penhora e suficientes ao pagamento do débito, conforme requerido pela exequente (ID. 5152e41). 4.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar quanto à existência de máquina para pagamento via cartões e, em caso positivo, certificar a marca da máquina, o CNPJ/CPF do recebedor, bem como o relatório de operações. 4.2. Deverá diligenciar também quanto à existência de QR CODE para pagamentos via PIX e, em caso positivo, certificar para quais contas bancárias são encaminhados referidos pagamentos, bem como o CNPJ/CPF do recebedor. 5. Concomitantemente, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido nos mesmos endereços supra (item 3), a fim de identificar a existência de eventuais veículos no local, de propriedade das referidas executadas e, em caso positivo, proceder a sua penhora e avaliação, certificando-se. 6. Oportunamente, voltem conclusos. MARINGA/PR, 10 de junho de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ODONTOLOGIA SARANDI LTDA - EDNEIA GOMES DE MORAES - NEIVA LOPES DA SILVA ODONTOLOGIA LTDA
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