Processo 0000796-24.2024.5.23.0021
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000796-24.2024.5.23.0021 RECORRENTE: VICTORIA ASSIS CARRIJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE TESOURO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000796-24.2024.5.23.0021 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA COMUM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão que deixou de reconhecer a existência de vínculo de emprego com o ente público reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Antes de se analisar o mérito do recurso, é necessário definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda em que se alega "pejotização" e se pleiteia vínculo de emprego com ente público, em decorrência de contrato administrativo firmado com pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o ente público e o contratado, mesmo com alegação de pejotização, é de natureza administrativo-contratual, e não de emprego celetista. 4. Compete à Justiça Comum examinar a validade, existência e eficácia de vínculos jurídico-administrativos com o Poder Público, conforme entendimento do STF e TST. 5. A contratação de pessoal pela Administração Pública, após a CF/88, exige concurso público, sob pena de nulidade do vínculo, nos termos do art. 37, II, da CF e Súmula 363 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar demandas oriundas de contratos administrativos firmados entre ente público e pessoa jurídica mediante licitação, mesmo que haja alegação de fraude na contratação ou de vínculo empregatício direto com a Administração Pública, em virtude da vedação constitucional expressa. Reconhecida a incompetência, os autos devem ser remetidos à Justiça Comum. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º e 3º; CF/1988, art. 37, II e IX, e art. 114, I; CPC, art. 64, § 3º; Lei nº 8.745/1993. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 363; STF, Medida Cautelar na ADIN 3.395-6/DF; STF, Rcl 4069 MC-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/2010; TST, RR-0000993-94.2023.5.22.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/03/2025; TST, RR-16217-75.2021.5.16.0014, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/10/2023; TST, Ag-RR-168-30.2021.5.22.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; TST, RR-17522-51.2017.5.16.0009, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022; TRT da 23ª Região, processo 0000147-59.2024.5.23.0021; TRT da 23ª Região, processo 0000766-96.2022.5.23.0008; TRT da 23ª Região, 0000248-59.2025.5.23.0022, 1ª Turma, Relator(a): WANDERLEY PIANO DA SILVA, julgado em 09-12-2025; TRT-4 - ROT: 00200974720255040571, 2ª Turma, julgado em 09/03/2026; STF, RE 573.202/AM; STF, Rcl 9.625/RN; TST, IRR nº 30; STF, ADI 3.395-6/DF. CUIABA/MT, 24 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICTORIA ASSIS CARRIJO
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