Processo 0000796-32.2018.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A contra MERCADO IGARAPEAÇU LTDA - EPP, partes qualificadas. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora fez uma inspeção na residência da ré em 07 de outubro de 2015, oportunidade em que se verificou que o medidor da ré não estava registrando corretamente o consumo da parte ré, tendo sido lavrado o TOI de nº 0007081486, pelo que se apurou o valor devido de R$ 414.345,70, referente à recuperação de consumo do período pelo qual perdurou a irregularidade. Informa que foi lavrado TOI que apurou haver furto de energia no imóvel da ré e que esta não efetuou o pagamento da fatura referente à cobrança do TOI, permanecendo em débito. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 414.345,70 (quatrocentos e quatorze mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) correspondente ao valor das faturas e a condenação da ré ao pagamento do valor das faturas que vencerem ao longo da demanda sem o correspondente adimplemento. A inicial veio instruída por documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 414.345,70. Realizou-se audiência de conciliação, oportunidade em que somente compareceu a parte autora, que postulou a decretação da revelia da ré (fl. 58). Redesignou-se audiência de conciliação para 27 de março de 2018 e determinou-se a citação da parte ré (fl. 70). Realizou-se audiência de conciliação, oportunidade em que somente compareceu a parte autora, que postulou a decretação da revelia da ré (fl. 84). Citou-se a ré, que apresentou contestação (fl. 86). No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Houve réplica (fl. 99). Indeferiu-se a gratuidade judiciária à parte ré (fl. 117). A parte autora apresentou laudo pericial realizado pelo ICCE (fls. 145/148). Decisão de saneamento e organização do processo, foram fixados como pontos controvertidos a regularidade do medidor de energia e a legalidade da cobrança (fl. 173). O procurador da ré autora informou sua renúncia ao mandato (fl. 175). Após diversas diligências tentando intimar a parte ré para constituir novo procurador e regularizar sua representação, o juízo informou que o processo seguirá à revelia da ré e intimou a parte autora para informar sobre o interesse na realização da prova pericial (fl. 250). A autora informou que não possui interesse na produção de prova pericial (fl. 253). Encerrou-se a fase instrutória, com a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (fl. 258). Vieram-me os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Fundamento para decidir. O processo comporta o julgamento antecipado, conforme o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se dirimidas pela prova documental acostada. O processo encontra-se em ordem. Fazem-se presentes os pressupostos de existência e validade, assim como as condições da ação (art. 17 do Código de Processo Civil). Não há preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise ou que devam ser reconhecidas de ofício pelo juízo. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a legislação consumerista, considerando que a autora é concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica na cidade do Rio de Janeiro, atuando sob o regime de concessão pública nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco que a relação de fornecimento de energia elétrica entre a…
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