Processo 0000796-32.2025.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000796-32.2025.5.09.0133 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: V. L. AGRO-INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e276140 proferida nos autos. PROVA PERICIAL MÉDICA 1. Admissibilidade da prova pericial A parte autora alega adoecimento ocupacional. O laudo da perícia ergonômica (Id 7ace154) concluiu que: "Dessa forma, conclui-se que o acidente possui relação com as condições de trabalho, estando associado aos riscos inerentes à atividade exercida." Comprovado o adoecimento com potencial ocupacional, a realização de prova pericial médica é fundamental para a solução da causa, pelo que defiro o requerimento da parte autora. 2. Fatos demonstrados para o exame pericial O exame pericial deverá considerar as conclusões do laudo ergonômico apresentado (Id 7ace154). 3. Quesitos do Juízo São quesitos judiciais para o exame pericial: a) A parte autora está ou já esteve acometida por doença ou lesão durante o contrato de emprego com a parte ré? b) Qual a doença diagnosticada na parte autora? c) A parte autora está ou já esteve afastada do trabalho por força da doença ora diagnosticada? Qual o período? Foi concedido algum benefício previdenciário durante o afastamento? d) A doença diagnosticada foi causada, desencadeada ou agravada pelas condições de trabalho durante o contrato de emprego entre as partes ou é preexistente ou tem origem degenerativa ou é inerente a grupo etário da parte autora? e) A doença diagnosticada elimina/eliminou ou reduz/reduziu a capacidade da parte autora para o trabalho em geral ou para alguma função específica? Se reduz/reduziu a capacidade para o trabalho em geral, qual o percentual? Se incapacita/incapacitou para alguma função específica, qual a função? f) A doença diagnosticada limita/limitou as atividades pessoais ou sociais da parte autora? Qual o grau (grave, médio ou leve) de comprometimento dessas atividades? g) A parte ré deixou de cumprir alguma NR do MTE, o PGR (que substituiu o PPRA e incorporou o PCMAT e o PCA), o PCMSO e o LTCAT ou poderia ter adotado alguma medida ocupacional preventiva, individual ou coletiva, capaz de evitar que a parte autora fosse acometida pela doença ou lesão diagnosticada? h) Se ainda não houve cura, a doença diagnosticada é definitiva ou reversível? Se é reversível, quais os tratamentos indicados à parte autora (medicamentos, fisioterapias, cirurgias, aparelhos ortopédicos, etc.). Quais são as estimativas de duração e custo desses tratamentos? O SUS disponibiliza todos os tratamentos indicados à parte autora? Qual é a expectativa de recuperação das capacidades para o trabalho e para as atividades pessoais e sociais da parte autora? i) Já ocorreu a consolidação da lesão decorrente do acidente do trabalho? Se sim, quando isso ocorreu? 4. Nomeação de perito judicial Nomeio o perito já compromissado neste Juízo, médico SILVIO RICARDO GUARNIERI CATARIN, que terá o prazo de 15 dias para entrega do laudo técnico contado do encerramento da avaliação clínica. A SECRETARIA DEVERÁ EXIGIR CONFIRMAÇÃO EXPRESSA DO PERITO NOMEADO DE QUE LEU O INTEIRO TEOR DESTA DECISÃO, ESPECIALMENTE OS FATOS QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NO EXAME PERICIAL (ITEM 2) E TODOS OS QUESITOS FORMULADOS PELO JUÍZO (ITEM 3), QUE DEVERÃO SER TODOS RESPONDIDOS DE FORMA DETALHADA E SEM REMISSÕES A ITENS DO LAUDO PERICIAL. A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL…
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