Processo 0000796-35.2025.5.21.0024

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000796-35.2025.5.21.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0000796-35.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: WILLIAM JUSTINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ea15a7 proferida nos autos. ROT 0000796-35.2025.5.21.0024 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAM JUSTINO DA SILVA FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO (RN17052) Recorrido:   Advogado(s):   PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760)   RECURSO DE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 27/04/2026, conforme certidão de ID. 1fd9ebb; e recurso de revista interposto em 11/05/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a Suspensão de prazos processuais, em 30/04/2026 - ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026 e o Feriado Nacional - Dia do Trabalho, em 01/05/2026. Regular a representação processual (IDs. 6a8491f e 85a452e). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal; - violação aos artigos 98 e 99 do CPC, e aos artigos 895 e 899, § 10, da CLT; e - contrariedade à Súmula 481 do STJ. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que, por se tratar de associação civil filantrópica sem fins lucrativos, que destina integralmente suas receitas à execução de projetos sociais e não possui patrimônio ou rendas próprias, faz jus à concessão da justiça gratuita, inclusive quanto à dispensa do depósito recursal e das custas processuais. Afirma que sua situação financeira encontra-se agravada por bloqueios judiciais superiores a R$ 1.000.000,00 e pela suspensão de repasses decorrentes de contratos públicos, circunstâncias que demonstrariam a impossibilidade de arcar com despesas processuais. Defende que o benefício pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive em sede recursal, e que sua negativa inviabilizaria o acesso à instância revisora, violando as garantias constitucionais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa. Contudo, a recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico correspondente, não tendo, portanto, a recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. …

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