Processo 0000796-45.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000796-45.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000796-45.2025.5.12.0037 RECORRENTE: ROINER JESUS RAUSEO GIL RECORRIDO: JBSE BURGER LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000796-45.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: ROINER JESUS RAUSEO GIL RECORRIDAS: JBSE BURGER LTDA, FLORIPA BURGUER LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       FATO ANTERIOR À SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula nº 8 do Eg. TST, "A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", não sendo essa a hipótese dos autos.        VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7° Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, sendo Recorrente DILMA ROINER JESUS RAUSEO GIL e Recorrida JBSE BURGER LTDA. Da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial (ID. a12606e ), recorre o autor a este Tribunal. Em suas razões de recurso (ID. 01c97fe), pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária da primeira ré. Contrarrazões ausentes. É o relatório. V O T O Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário do autor. Não conheço, contudo, dos documentos disponibilizados pelo autor em recurso (ID. f98d4b2), por não configurarem documentos novos e sequer alegado justo impedimento para sua oportuna apresentação, conforme Súmula nº 8 do Eg. TST. MÉRITO Sucessão empresarial O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu a responsabilidade solidária da primeira ré, alegando fraude na sucessão empresarial. Argumenta que a empresa tentou maquiar a sucessão, omitindo informações sobre irregularidades trabalhistas, visando frustrar créditos. Cita jurisprudência do TRT12 em casos análogos. A sentença assim pronunciou na fração de interesse: O reclamante alega a sucessão empresarial entre a JBSE BURGER LTDA e a FLORIPA BURGUER LTDA, com base na transferência contratual ocorrida em 01/02/2025. A CTPS Digital (ID 6df0e7e) demonstra a anotação de transferência da empresa JBSE BURGER LTDA para FLORIPA BURGUER LTDA em 01/02/2025, com a manutenção do vínculo empregatício e a função de "Atendente". Analiso. A sucessão empresarial, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, opera a transferência integral das obrigações trabalhistas para o sucessor. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que, em regra, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas recai exclusivamente sobre a empresa sucessora. Diante da confissão ficta das rés e da prova documental da transferência, impõe-se reconhecer a sucessão de empresas, respondendo apenas a segunda ré pela verbas ora deferidas neste sentença, já que o reclamante não apontou qualquer fraude na referida sucessão. Neste sentido transcrevo decisão do C. TST: (...) Pelo exposto, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas é apenas da empresa sucessora, isto é, da ré FLORIPA BURGUER LTDA, razão pela qual desde já tem-se pela improcedência dos pedidos em face da primeira ré. A sentença deve ser mantida. Com relação à sucessão, registro que, nos termos do art. 10 da CLT, "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". Nessa mesma linha, o art. 448 da CLT estabelece o seguinte: "A mudança na…

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