Processo 0000796-46.2026.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000796-46.2026.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000796-46.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL VERAS DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE CHAVAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e6ae7 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos, etc... R E L A T Ó R I O CARLOS DANIEL VERAS DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista pelo Rito Ordinário em face do MUNICIPIO DE CHAVAL, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que laborou para o ente municipal reclamado durante o período da pandemia de COVID-19, na função de Agente Comunitário de Saúde. Alegou que exercia suas atividades de forma contínua no ambiente hospitalar, mantendo contato direto e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, sem que lhe fosse pago o adicional de insalubridade em grau máximo. Diante disso, requereu a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade (elevação do percentual de 20% para 40%), de fevereiro de 2020 a maio de 2023, com reflexos em todas as verbas trabalhistas e contratuais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.648,44 e juntou documentos (procuração, declaração de hipossuficiência, ficha financeira de 2020 e fichas financeiras de 2021). Por meio do despacho de ID 94cebe0, amparado na Recomendação nº 02/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, este Juízo determinou a exclusão do feito da pauta de audiências e ordenou a citação do ente público reclamado para apresentar defesa escrita, sob pena de revelia e confissão ficta. Devidamente citado, o Município de Chaval apresentou contestação escrita (ID bd8c327). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, sustentando que o reclamante é servidor público municipal estatutário submetido a regime jurídico-administrativo próprio. Suscitou, também, a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de delimitação fática adequada das atividades exercidas. Como prejudicial de mérito, arguiu subsidiariamente a prescrição bienal (para a hipótese de reconhecimento de vínculo celetista) e a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 29/04/2021. No mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade de aplicação automática da CLT e das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho aos servidores públicos estatutários; a inaplicabilidade do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0080473-55.2020.5.07.0000; a ausência de comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento em condições que justificassem o grau máximo; a regularidade do enquadramento e do pagamento administrativo em grau médio (20%), ato este que goza de presunção de legitimidade; o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs) aptos a neutralizar os agentes nocivos; e a impugnação aos reflexos pecuniários pretendidos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. O reclamante apresentou manifestação em réplica (ID 8aec015), contrapondo-se às preliminares ventiladas pelo réu e destacando que o ente municipal não anexou aos autos qualquer documento comprobatório de sua tese defensiva — tais como lei instituidora do regime estatutário, ato de posse, fichas funcionais ou laudos técnicos (LTCAT, PPRA, PCMSO) —, atraindo…

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