Processo 0000796-51.2026.8.16.0133
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: joev@tjpr.jus.br Autos nº. 0000796-51.2026.8.16.0133 Processo: 0000796-51.2026.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): THAIS FERREIRA ALVES Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos 1.Trata-se de ‘ação de indenização por danos morais’ ajuizada por THAIS FERREIRA ALVES em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. Distribuído o feito a este Juízo Cível, vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Pois bem. A requerida, SANEPAR, é uma sociedade de economia mista, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; II – processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro; III – dar cumprimento às cartas de sua competência. Definida a competência da Fazenda Pública, resta analisar se o feito deve ser direcionado à Vara especializada ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei n.º 12.153/2009 (Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública), em seu artigo 2º, § 4º, fixa a competência absoluta dos Juizados para causas de até 60 salários mínimos. Veja-se: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. (...) Contudo, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o artigo 5º, inciso II, da mesma lei, que estabelece um rol taxativo de quem pode figurar no polo passivo da demanda: Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Note-se que o legislador não incluiu as sociedades de economia mista no referido rol. Assim, os critérios da Lei 12.153/2009 são cumulativos: além do valor da causa (Art. 2º), a parte ré deve obrigatoriamente constar no rol do Art. 5º. Como a SANEPAR é uma sociedade de economia mista, ela não se enquadra nos legitimados passivos do Juizado Especial, sendo este, portanto, incompetente para julgar a causa. Nesse contexto, já decidiu o Tribunal de Justiça do…
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