Processo 0000796-55.2026.5.10.0008

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000796-55.2026.5.10.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000796-55.2026.5.10.0008 REQUERENTE: DIRCE FARIAS TRINDADE REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c27b15c proferida nos autos. DECISÃO   PROCESSO N. 0000796-55.2026.5.10.0008 EXEQUENTE: DIRCE FARIAS TRINDADE (herdeira de HILDA FARIA TRINDADE) EXECUTADOS: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   DIRCE FARIAS TRINDADE ajuíza o presente cumprimento individual de sentença (classe judicial CumSe) em desfavor da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e da PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, fundado em título executivo obtido na Ação Coletiva 0001018-48.2011.5.10.0008, que tramitou perante esta Vara do Trabalho de Brasília. Consabido que a execução deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). A sentença proferida nesta 8ª Vara do Trabalho de Brasília na Ação Coletiva 0001018-48.2011.5.10.0008 (de consulta pública), mantida em parte pelo Regional, assim decidiu com relação aos inativos (aposentados e pensionistas) substituídos pelo Sindicato Nacional dos Marinheiros e Moços em Transportes Marítimos: “PROCEDENTE, os pedidos da reclamatória, para condenar solidariamente as reclamadas, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, a estender o reajuste referente a concessão de um nível, nos termos da fundamentação acima que integra este Decisum, bem como pagar honorários assistenciais".   O Acórdão da 1ª Turma em Recurso Ordinário na Ação Coletiva 0001018-48.2011.5.10.0008 (de consulta pública), com trânsito em julgado em 10/06/2025 (ID. a709f65 daqueles autos), complementou no seguinte sentido: “Dessa forma, tendo a reclamatória sido ajuizada em 4/7/2011 e tendo a vigência do ACT 2005/2006 começado em 1/11/2005 (fl. 139), dou provimento ao recurso para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 4/7/2006. (…) Quanto à extensão dos efeitos da presente decisão, somente os empregados que integram as categorias representadas pelo sindicato é que podem ser atingidos pela decisão proferida nos presentes autos. Admitir que os efeitos deste julgado recaiam sobre outras categorias que não as mencionadas em seu estatuto seria permitir ao autor que extrapolasse os limites de sua legitimidade ativa. (…) Pelo exposto, conheço dos recursos, conheço das contrarrazões às fls. 445/453, 460 e 480/482, não conheço das contrarrazões às fls. 463/477 em face da ocorrência de preclusão consumativa, dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada para declarar prescritas as parcelas exigíveis antes de 4/7/2006 e nego provimento ao recurso da segunda demandada e ao recurso adesivo" (grifou-se).   Por fim, tem-se aplicada à Ação Coletiva 0001018-48.2011.5.10.0008 o Verbete 77/2020 deste Regional, conforme o Acórdão em Agravo de Petição datado de 15/05/2025 ali proferido: “No caso concreto, trata-se de execução com 1.788 exequentes, sendo razoável a determinação do juízo de origem que deliberou que as execuções sejam processadas INDIVIDUALMENTE, conforme entendimento consagrado no Verbete 77/2020 deste Décimo Regional Trabalhista, que assim dispõe: (…).”   Posto isso, com relação à legitimidade ativa da Sucessora/Herdeira, os seguintes entendimentos…

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