Processo 0000796-60.2025.5.05.0192
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000796-60.2025.5.05.0192 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. Ficam as partes intimadas para ciência da decisão de tutela de urgência, cujo teor abaixo transcrito: "Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração/renovação da tutela de urgência para determinação de reintegração ao emprego, formulado após a realização da prova pericial. Contudo, à luz dos elementos probatórios atualmente constantes dos autos, não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento da medida pretendida. Com efeito, o Laudo Pericial concluiu que as patologias de coluna, joelho e ombro apresentadas pelo autor possuem natureza eminentemente degenerativa. No tocante à afecção do ombro, o expert registrou apenas a possibilidade teórica de concausa laboral leve e preexistente, esclarecendo, entretanto, que tal circunstância não pôde ser confirmada no caso concreto em razão da ausência de elementos objetivos que permitissem estabelecer o necessário nexo ou concausalidade entre a enfermidade e as atividades desempenhadas pelo reclamante. O perito consignou que houve exercício da função de operador de frisos entre a admissão e o ano de 2014, período em que há registro de risco ergonômico em ASO, circunstância que, em tese, poderia indicar a realização de movimentos repetitivos envolvendo os ombros. Todavia, destacou a inexistência de riscos ocupacionais relevantes nos períodos posteriores, quando o autor passou a exercer a função de balanceiro. Ademais, a conclusão pericial foi expressa no sentido de que não há elementos suficientes para afirmar a efetiva contribuição do trabalho para o quadro clínico apresentado. Igualmente relevante é o fato de que a perícia não constatou incapacidade laborativa atual. Ao contrário, o expert definiu quadro de aptidão para o trabalho, ainda que com restrições funcionais consistentes em evitar levantamento de cargas superiores a 10 a 15 kg, elevação repetitiva dos membros superiores acima da linha dos ombros e movimentos frequentes de flexão e rotação, além da recomendação de pausas ergonômicas. Registrou, ainda, prognóstico favorável mediante reabilitação adequada e adoção das medidas terapêuticas indicadas. Nesse contexto, ausente conclusão pericial quanto à existência de doença ocupacional ou de nexo causal/concausal apto a atrair a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como inexistindo constatação de incapacidade laboral atual, não se vislumbra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. De igual modo, não se evidencia situação que justifique a concessão da tutela de urgência para reintegração imediata do reclamante aos quadros da empresa. Ressalte-se que as conclusões periciais serão oportunamente apreciadas em conjunto com o restante do acervo probatório por ocasião do julgamento do mérito, após cognição exauriente, não sendo a presente decisão apta a antecipar conclusão definitiva sobre a controvérsia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tutela de urgência para reintegração ao emprego, por ausência dos requisitos legais autorizadores da medida. Notifiquem-se as partes desta decisão, bem como para o autor manifestar-se acerca do laudo de ID c35b480 juntado pela ré, no prazo de 5 dias. Na sequência, INCLUA-SE EM PAUTA DE INSTRUÇÃO." FEIRA DE SANTANA/BA, 02 de julho de 2026. TYARA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.