Processo 0000796-61.2025.5.09.0091
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES ROT 0000796-61.2025.5.09.0091 RECORRENTE: EUZELI DE OLIVEIRA BERNABE RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5962a9c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000796-61.2025.5.09.0091 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): EUZELI DE OLIVEIRA BERNABE ROSELI PEREIRA STANZIOLA (PR87893) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 3aa3848; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 129e497). Representação processual regular (Id 20fec50). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 80ddd16: R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 80ddd16: R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 45ac648, c9a819a, a05adf3: R$ 18.200,00; Custas processuais pagas no RR: id25d995a, b22f78e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 2 e 7 da Lei nº 3207/1957; artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no tema 65, do TST. A Ré alega que as comissões somente são devidas sobre vendas efetivamente concretizadas; que o cancelamento da venda impede a formação do negócio e autoriza a exclusão da respectiva comissão; que a forma de cálculo da remuneração variável foi livremente pactuada e observada durante todo o contrato de trabalho. Requer a exclusão da condenação ao "pagamento de comissões sobre vendas canceladas, não faturadas ou que foram objeto de troca, com os reflexos daí decorrentes". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que concerne ao estorno de comissões em razão das vendas canceladas, esclarece-se que o pagamento da comissão é exigível após ultimada a transação negocial (art. 466 da CLT). Neste ponto, o art. 3º da Lei ordinária especial 3.207/57 dispõe: "Art 3º A transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta. Tratando-se de transação a ser concluída com comerciante ou emprêsa estabelecida noutro Estado ou no estrangeiro, o prazo para aceitação ou recusa da proposta de venda será de 90 (noventa) dias podendo, ainda, ser prorrogado, por tempo determinado, mediante comunicação escrita feita ao empregado." Já o art. 7º do mesmo dispositivo legal estabelece: "Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago." Portanto, não havendo recusa pelo empregador dentro do prazo estabelecido na lei em destaque, e depois de ultimada a negociação (momento em o contrato é firmado com o comprador) é devido o pagamento da comissão ao vendedor. Somente há possibilidade de estorno da comissão quando verificado que o comprador é declaradamente insolvente (situação que não restou comprovada nos autos). Inclusive, o preposto afirmou que, se a venda é cancelada, também é cancelada a comissão; no caso de troca de produtos não há estorno, podendo aumentar a comissão se o novo produtos for mais caro; não há cancelamento por inadimplência, mas apenas os…
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