Processo 0000796-65.2024.5.09.0004

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000796-65.2024.5.09.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000796-65.2024.5.09.0004 AGRAVANTE: RICARDO RIBAS E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000796-65.2024.5.09.0004, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0000995-97.2018.5.09.000. ANALISTA DE SUPORTE TÉCNICO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A OUTROS CARGOS. Reconhecido que o título executivo judicial delimita expressamente a condenação aos empregados que exerceram o cargo de Analista de Suporte Técnico, mostra-se inviável, na fase de liquidação, ampliar seu alcance para abranger funções ou cargos distintos, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso do executado a que se dá provimento. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Adilson Luiz Funez e Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento a advogada Carina Pescarolo, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES, assim como das respectivas contraminuta; no mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO para extinguir a execução, sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa do substituído, na forma do artigo 485, VI, do CPC. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. Tudo nos termos da fundamentação.  Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

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