Processo 0000796-65.2025.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000796-65.2025.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000796-65.2025.5.21.0014 RECORRENTE: SYNGENTA SEEDS LTDA RECORRIDO: HALEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ EMBARGOS DECLARATÓRIOS N. 0000796-65.2025.5.21.0014 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES EMBARGANTE: SYNGENTA SEEDS LTDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AGUIAR - SP0105726 EMBARGADO: HALEN VIEIRA DE QUEIROZ TOMAZ ADVOGADOS: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778, KAIO TAIRONE RODRIGUES DE SOUSA - RN0016158 ORIGEM: TRT 21ª REGIÃO   EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MULTA APLICADA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição de embargos de declaração no presente caso. Destaca-se que a decisão judicial, para efeito de prequestionamento, não necessita fazer referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados na peça recursal, sendo suficiente que o órgão julgador adote tese jurídica a respeito da matéria abordada, expondo os motivos de seu convencimento. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, fica a embargante condenada a pagar à parte embargada multa no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, à luz do disposto no art. 793-B, inciso VII, e art. 793-C, ambos da CLT. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.   RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SYNGENTA SEEDS LTDA contra o acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Turma nos autos do ROT nº 0000796-65.2025.5.21.0014 (Id. 104d4a8). Em razões de Id. be032f9, a embargante requer o conhecimento do recurso ordinário por ela interposto, sob o argumento de que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Defende a regularidade da representação processual, afirmando que a Cláusula 14ª do seu contrato social prevê período de validade limitado para as procurações outorgadas pela sociedade, à exceção daquelas destinadas a fins judiciais. Nesse sentido, aduz que "embora o instrumento de procuração específico de 2024 contenha uma data de validade, a governança prevista no estatuto social da empresa autoriza e justifica a perenidade dos poderes judiciais nele contido". Assevera que tal regra se encontra consolidada na empresa, aparecendo, inclusive, em outras cláusulas de alteração do contrato social. Cita, ainda, o disposto no item I da Súmula nº 395 do TST. Afirma que a aludida irregularidade é vício sanável, de forma que deveria ter sido concedido prazo para a respectiva regularização, nos termos das Súmulas nº 383, II, e 456, III, ambas do TST. Defende, outrossim, a ausência de deserção, argumentando que houve omissão do acórdão sobre a existência de ofício da SUSEP, "considerando a entrada em produção da versão v3 do Sistema de Registro Operacional (SRO) gerou instabilidades técnicas que podem impedir a visualização de apólices na consulta pública da Autarquia, cabendo à própria seguradora a responsabilidade de atestar a validade e vigência de seus títulos". Afirma que juntou aos autos a declaração da seguradora quanto à validade e à eficácia da apólice. Tece comentários sobre o princípio da primazia do julgamento. Requer, ainda, o pronunciamento sobre as matérias mencionadas na peça de embargos. Contraminuta apresentada pelo reclamante/embargado (Id. cdde38e). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO…

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