Processo 0000796-66.2022.5.06.0021

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000796-66.2022.5.06.0021
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
27/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000796-66.2022.5.06.0021 AGRAVANTE: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA DE LOURDES CONCEICAO SILVINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DE PROVA CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO DO SÓCIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME - Agravos de petição interpostos pelo Hospital de Assistência Domiciliar Ltda. - em recuperação judicial - e pelo sócio Milton Chaves Ferreira Junior contra sentença proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em execução promovida por Maria de Lourdes Conceição Silvino da Silva, que determinou o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio. O hospital pretende afastar a inclusão do sócio no polo passivo da execução. O sócio, por sua vez, sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente, a impossibilidade de sua inclusão na execução sem participação na fase de conhecimento, a inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e, subsidiariamente, requer a suspensão da execução até o julgamento definitivo do RE nº 1.387.795. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Discute-se: (i) se o hospital possui interesse recursal e legitimidade para impugnar decisão que redirecionou a execução exclusivamente ao patrimônio pessoal de seu sócio; (ii) se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado contra sócio de empresa em recuperação judicial; (iii) se a inclusão do sócio no polo passivo da execução, mediante regular incidente, viola o contraditório, a ampla defesa ou o Tema 1.232 do STF; (iv) se a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho exige a demonstração dos pressupostos da teoria maior; (v) se, no caso concreto, a petição de instauração do incidente e a sentença recorrida indicaram causa de pedir e elementos concretos suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar o redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão agravada limitou-se a determinar o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal do sócio, sem impor obrigação nova, suprimir direito ou alterar a situação jurídica do hospital, razão pela qual a pessoa jurídica não ostenta a condição de parte vencida nem de terceiro juridicamente prejudicado. Ao impugnar a inclusão do sócio no polo passivo, o hospital busca tutelar direito subjetivo alheio em nome próprio, em afronta ao art. 18 do CPC, o que afasta sua legitimidade recursal. Quanto ao agravo remanescente, a competência da…

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