Processo 0000796-68.2025.5.21.0013
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000796-68.2025.5.21.0013 RECORRENTE: DIEGO DA SILVA ALEXANDRE RECORRIDO: H. S. BESERRA CONSTRUC?ES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000796-68.2025.5.21.0013 Desembargador Relator: Eridson João Fernandes Medeiros Recorrente: Município de São Miguel Procurador: Francisco Deirismar Gonçales Recorrente: H. S. Beserra Construcoes E Servicos Eireli Advogado: Alberto Barreira Picinin Recorrido: Diego da Silva Alexandre Advogado: Thalitiane de Carvalho Alves Origem: Posto avançado de Pau dos Ferros/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por empresa e Município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reclamação trabalhista, condenando a empresa reclamada principal e o Município, este subsidiariamente, ao pagamento de diversas verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município, responsável subsidiário, deve ser excluído da condenação, alegando ausência de culpa na fiscalização do contrato e aplicação indevida da Súmula 331 do TST e do Tema 246 do STF, com base no Tema 1118 do STF; (ii) verificar se o recurso da empresa deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário da empresa não é conhecido por manifesta irregularidade de representação, pois o advogado constituído não comprovou que possuía poderes válidos para atuar no processo. 4. O Município foi contratado para a prestação de serviços, e o reclamante prestou serviços em seu benefício, restando incontroverso nos autos. 5. A responsabilidade subsidiária do Município não decorre de relação de emprego, mas se dá em razão da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços ou da falta de fiscalização na execução do contrato. 6. A Administração Pública responde subsidiariamente se evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviço. 7. O Município não comprovou o cumprimento das medidas preventivas exigidas nos contratos de terceirização e não demonstrou a fiscalização efetiva do cumprimento das obrigações trabalhistas, caracterizando a culpa in vigilando. 8. A condenação do Município em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação está em consonância com o art. 791-A da CLT, não havendo que se falar em minoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da empresa não conhecido e recurso do Município desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária do ente público, nos contratos de terceirização, exige a comprovação da conduta culposa na fiscalização do contrato, nos termos da Súmula 331 do TST, e do Tema 1118 do STF. 2. A ausência de fiscalização efetiva por parte do Município no cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada configura culpa in vigilando, ensejando a manutenção da sua condenação subsidiária. 3. A fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos…
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