Processo 0000796-77.2025.5.09.0021

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000796-77.2025.5.09.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000796-77.2025.5.09.0021 RECORRENTE: CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN SOARES LOPES ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3c2405 proferida nos autos. ROT 0000796-77.2025.5.09.0021 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LILIAN SOARES LOPES ALMEIDA NURIA BEDIN (PR61598) Recorrido:   Advogado(s):   CFZ PROMOTORA DE VENDAS LTDA VICTORIA REGINA JORDAO JACOVOS (PR92228) Recorrido:   Advogado(s):   CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (MG131602)   RECURSO DE: LILIAN SOARES LOPES ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 83656a0; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id 86d2cc7). Representação processual regular (Id 19aac54). Preparo inexigível (Id 1dba0d8).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO Questão JT: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS OU FINANCIÁRIOS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, a Autora limitou-se a transcrever excerto genérico acerca da impossibilidade de extensão automática dos direitos de empregados de empresa diversa do mesmo grupo econômico e da necessidade de análise da atividade preponderante da CFZ. Contudo, não foram transcritos os trechos do acórdão recorrido que registram as premissas fáticas determinantes para afastar o enquadramento da empregadora como instituição financeira, notadamente as atribuições efetivamente desempenhadas pela trabalhadora, a ausência de autonomia para aprovação de empréstimos, negociação de taxas de juros, realização de investimentos ou aplicações financeiras, bem como a conclusão de que não ficou comprovada a coleta ou intermediação de recursos financeiros. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO…

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