Processo 0000796-78.2023.8.17.2380
TJPE • Apelação Criminal
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0000796-78.2023.8.17.2380 APELANTE: J. G. T. APELADO(A): 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CABROBÓ INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: Apelação Criminal n°: 0000796-78.2023.8.17.2380 Comarca Origem: Vara Única da Comarca de Cabrobó Apelante: JOÃO GONÇALVES TORRES Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO GONÇALVES TORRES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cabrobó/PE, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, fixando a sanção definitiva em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor da vítima M. S. F. D. S.. Nas razões recursais de Id 59604921, pugna a defesa pela reforma integral do julgado para fins de absolvição do acusado, sob a tese principal de atipicidade subjetiva por ausência de dolo. Argumenta, em essência, que as lesões experimentadas decorreram de um choque corporal eminentemente fortuito. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para conduta atípica ou de natureza não penal. Em contrarrazões (Id 59604924), o órgão acusatório pugnou pelo integral desprovimento do apelo. No mesmo sentido, é o parecer da D. Procuradoria de Justiça Criminal (Id 60494315). É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: Apelação Criminal n°: 0000796-78.2023.8.17.2380 Comarca Origem: Vara Única da Comarca de Cabrobó Apelante: JOÃO GONÇALVES TORRES Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Des. Mauro Alencar de Barros Procurador de Justiça: Dr. Mário Germano Palha Ramos Órgão Julgador: 2° Câmara Criminal VOTO DO RELATOR Como já consignado no relatório, trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO GONÇALVES TORRES contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 129, § 13, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, à sanção definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além da condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à verificação da tipicidade subjetiva da conduta imputada ao réu, aferindo-se se o resultado lesivo verificado na integridade física da vítima adveio de uma ação livre e consciente dirigida a agredir (animus laedendi) ou se consistiu em mero infortúnio acidental desprovido de relevância penal, bem como a subsistência jurídica das qualificadoras atinentes ao ambiente de violência doméstica. Pois bem. Extrai-se da exordial acusatória que, no dia 25 de março de 2023, por volta das 23h21min, no interior da residência comum do casal, situada na Rua 01, n.º 235, Vila das Flores, no município de Cabrobó, o ora apelante, agindo por razões da condição do sexo feminino e em contexto de ambiente familiar, ofendeu a integridade…
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