Processo 0000796-80.2024.5.05.0035
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000796-80.2024.5.05.0035 RECORRENTE: FUNDACAO JOSE SILVEIRA RECORRIDO: ADSON LUIS PONCIANO MARTINS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000796-80.2024.5.05.0035 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. CLASSE PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCONTOS SALARIAIS. CÁLCULOS. FORMA DE PAGAMENTO DO FGTS. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS DE MORA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu o pagamento de verbas rescisórias, condenou ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, determinou a devolução de descontos salariais, bem como determinou o pagamento de férias, saldo de salário e FGTS, além de juros e contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a rescisão indireta foi corretamente reconhecida; (ii) estabelecer se a multa do art. 477 da CLT é devida; (iii) determinar se os descontos salariais foram legítimos; (iv) analisar a correção dos cálculos de férias, saldo de salário e FGTS; (v) definir a forma de pagamento do FGTS; (vi) verificar a concessão da justiça gratuita; (vii) avaliar a incidência de juros de mora sobre as contribuições previdenciárias e (viii) analisar a incidência de juros de mora sobre o valor bruto da condenação e, por fim, (ix) aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impontualidade contumaz no pagamento de salários e as irregularidades nos recolhimentos do FGTS caracterizam o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, ensejando a rescisão indireta. 4. A não comprovação integral dos depósitos do FGTS, aliada aos atrasos salariais, justifica a rescisão indireta, conforme a Súmula 59 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. 5. Reconhecida a rescisão indireta, é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme a Tese Jurídica nº 52. 6. A empresa não comprovou as faltas que justificassem os descontos salariais, violando o princípio da intangibilidade salarial. 7. Os cálculos de férias e saldo de salário foram realizados em conformidade com os limites da condenação, observando a variação salarial e a integração de parcelas que compõem a remuneração e os valores devidos a título de FGTS devem ser depositados na conta fundiária do Reclamante, conforme o Tema 68 do TST. 8. Para a concessão da isenção ao pagamento das contribuições previdenciárias, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos na Lei 12.101/2009. 9. Os juros de mora incidem sobre o valor total da condenação, aí inserida a contribuição previdenciária, conforme a Súmula 200 do TST e na fase extrajudicial/pré judicial a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA-E, com incidência dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei n° 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. O…
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