Processo 0000796-81.2025.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES RORSum 0000796-81.2025.5.23.0023 RECORRENTE: TALLES GABRIEL GRILLO RECORRIDO: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000796-81.2025.5.23.0023 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): TALLES GABRIEL GRILLO ADVOGADO(A)(S): MICHELL JOSÉ GIRALDES POTELA RECORRIDO(A)(S): BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A)(S): JOÃO ACÁSSIO MUNIZ JÚNIOR LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: TALLES GABRIEL GRILLO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id 2d41cc4; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id ca91dd0). Representação processual regular (Id fea78ff). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação ao art. 482, “h”, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao princípio da primazia da realidade. O autor, ora recorrente, busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “modalidade de extinção do pacto laboral / justa causa”. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a parte não se reporta aos pressupostos acima descritos, logo, cumpre reconhecer que a manifestação recursal encontra-se tecnicamente desfundamentada, fator que obsta sua ascensão à instância superior. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (dsc) CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 09 de junho de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA
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