Processo 0000796-82.2024.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000796-82.2024.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luíza Aparecida Oliveira Lomba
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000796-82.2024.5.05.0002 RECORRENTE: JORGE RICARDO COSTA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JORGE RICARDO COSTA SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a17bea proferido nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FORMA PRONTA CONSTRUÇÃO LTDA, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base nos argumentos trazidos em seu recurso. Examino. Inicialmente, incumbe ao relator conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, antes de considerar o recurso inadmissível, a teor do parágrafo único, do art. 932 do CPC. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, além da declaração de insuficiência/impossibilidade de acesso aos recursos, imperiosa também é a prova efetiva da dificuldade alegada, consoante se extrai do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, entendimento este pacificado pela jurisprudência pátria e retratado no enunciado n° 463 da Súmula do TST, o qual dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Destaque acrescido).” No caso em apreço, a reclamada FORMA PRONTA CONSTRUÇÃO LTDA requereu a dispensa das custas processuais e depósito recursal em seu recurso, alegando hipossuficiência econômica. Pois bem. A simples declaração de estar passando por problemas financeiros não é suficiente para provar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Portanto, não vislumbro a possibilidade de concessão da gratuidade à reclamada pelo simples fato de existir alegações de dificuldade financeira, sem que haja nos autos prova de tal situação. Por outro lado, dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Impende consignar que, para demonstrar a hipossuficiência financeira,  a recorrente poderá anexar aos autos os documentos que entender de direito. Ante o exposto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada FORMA PRONTA CONSTRUÇÃO LTDA junte aos autos documentos aptos à comprovação da hipossuficiência alegada e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de obter a concessão da justiça gratuita, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se.   SALVADOR/BA, 29 de abril de 2026. LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RICARDO COSTA…

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