Processo 0000796-87.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000796-87.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000796-87.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: JEFFERSON LUIZ DE SOUSA ROCHA RECLAMADO: B&M ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f601ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo reclamante, com efeito modificativo, para sanar a omissão apontada e, em consequência, CONDENAR a executada B&M ENGENHARIA LTDA ao pagamento da multa no valor de R$ 726,00, mantendo-se, no mais, os termos da sentença embargada, ressalvada a desconstituição da extinção da execução até o efetivo cumprimento da presente decisão. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo a executada efetuar, no prazo de 10 dias, o pagamento da multa, no valor total de R$ 726,00 (30% sobre o valor da 1ª parcela), diretamente na conta da patrona do autor, indicada na Ata de Audiência de Id. 6a2d83b, devendo no mesmo prazo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de execução. Comprovado o pagamento do débito, intime-se o exequente, por patrono, para manifestação no prazo de 02 dias, sob pena de presunção de regular quitação. Decorrido o prazo sem manifestação do exequente ou não havendo insurgências quanto ao pagamento do débito, REVISEM-SE E ARQUIVEM-SE os autos, pois já foi registrado o movimento de extinta a execução. Não comprovado o pagamento, intime-se o exequente, por patrono, para no prazo de 05 dias manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467 de 13 de julho de 2017. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON LUIZ DE SOUSA ROCHA

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