Processo 0000796-90.2025.5.12.0022
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0000796-90.2025.5.12.0022 RECORRENTE: IGOR GONCALVES CORREA RECORRIDO: TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e6290 proferida nos autos. RORSum 0000796-90.2025.5.12.0022 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. IGOR GONCALVES CORREA FABIO DE SOUZA LIMA (MG159047) Recorrido: Advogado(s): TONI CENTER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (SC20615-A) TATIANA STADNICK (SC32589) RECURSO DE: IGOR GONCALVES CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) art.(s.) 5º, II, e 7º, II e III, da CF/88; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: De plano, cumpre registrar que o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 01-04-2025, ou seja, quando vigente a nova redação do art. 477, § 6º, da CLT, que dispõe: A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (grifo acrescido) Segundo a diretriz assentada na Orientação Jurisprudencial nº 162 da SDI-1 do TST, "A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916)". Conforme consta no TRCT (fls. 22-3) e no pedido de demissão subscrito pelo autor (fl. 80), a data do término do contrato ocorreu em 01-04-2025 e não há nos autos nenhuma prova de que estas anotações estejam eivadas de qualquer vício de consentimento. Logo, tenho que o término da prestação laboral se deu, de fato, em 01-04-2025. O termo inicial da contagem do prazo definido em lei para quitação das verbas rescisórias se deu no dia 02-04-2025, quarta-feira, com termo final em 11-04-2025, data em que, conforme demonstrado pelo próprio trabalhador, ele foi informado da disponibilização dos documentos rescisórios, ao que respondeu que iria na loja na manhã seguinte (fl. 20). Já as verbas rescisórias haviam sido pagas ao autor incontroversamente dentro do prazo legal, em 03-04-2025 (fl. 61), mesma data que consta no TRCT, o que revela que o documento de fato foi emitido na data nele indicada, pois para que haja o pagamento, faz-se necessário o cálculo do valor rescisório devido, informação essa que consta no termo de rescisão. Não há falar, pois, em fraude ou nulidade do termo rescisório. Tem-se, portanto, que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e que os documentos rescisórios também foram disponibilizados a tempo, sendo a entrega postergada para o dia seguinte por solicitação do próprio trabalhador, o que afasta a aplicação da multa em questão. Cabe acrescentar, ainda, que o contrato de trabalho objeto da presente demanda foi encerrado por iniciativa do próprio empregado (pedido…
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