Processo 0000796-92.2025.5.09.0016

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000796-92.2025.5.09.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000796-92.2025.5.09.0016 RECORRENTE: VINICIUS JOSE DE ARAUJO PONTES RECORRIDO: MOGE COLOMBO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHO AOS DOMINGOS. ADICIONAL NOTURNO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário trabalhista interposto pela parte autora contra sentença que, embora reconhecida a revelia e a confissão ficta da empregadora quanto à matéria fática, julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal, labor em domingos e feriados e adicional noturno, sob o fundamento de que a jornada alegada na petição inicial seria manifestamente inverossímil. A parte recorrente requer o reconhecimento da jornada declinada na exordial (6x1 das 9h00 às 22h30) e a condenação ao pagamento das parcelas decorrentes da extrapolação da jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revelia e a confissão ficta autorizam o reconhecimento da jornada alegada na petição inicial, ainda que extensa, na ausência de elementos probatórios em sentido contrário; e (ii) estabelecer se a alegação de ausência integral de intervalo intrajornada, bem como os pedidos decorrentes de labor aos domingos e da violação dos intervalos interjornada e intersemanal, mostram-se juridicamente devidos nas circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato, devendo prevalecer a jornada indicada na petição inicial quando inexistirem elementos probatórios aptos a infirmá-la. 4. A mera extensão da jornada alegada não autoriza, por si só, o afastamento dos efeitos da revelia, especialmente quando compatível com a dinâmica do setor econômico (shopping center) e ausentes provas em sentido contrário. 5. A ausência absoluta de intervalo intrajornada durante toda a contratualidade mostra-se inverossímil quando desacompanhada de elementos mínimos de prova, sendo razoável presumir a fruição de período destinado à alimentação e necessidades fisiológicas. 6. O trabalho prestado aos domingos não enseja pagamento em dobro quando houver compensação mediante concessão de folga semanal em outro dia, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. A prestação laboral em período compreendido dentro do horário noturno legal assegura o pagamento do respectivo adicional, observada a hora reduzida noturna. 8. A supressão do intervalo mínimo de onze horas entre jornadas viola norma de saúde, higiene e segurança do trabalho e gera direito ao pagamento do período suprimido acrescido do adicional correspondente. 9. A cumulação do pagamento em dobro pelo labor em repouso semanal não compensado com indenização por supressão do intervalo do art. 67 da CLT configura bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: …

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