Processo 0000796-95.2024.5.06.0021
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000796-95.2024.5.06.0021 RECLAMANTE: MERCIA MIRIAN DE MELO ALVES RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b741b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Dispensado, tendo em vista o rito sumaríssimo, nos termos da norma contida no artigo 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES INCIDENTAIS 1.1. NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS ÀS PARTES POR SEUS PROCURADORES Ficam as partes e seus procuradores cientes de que a sistemática implementada pelo Processo Judicial Eletrônico – PJe possibilita ao próprio advogado promover sua habilitação para atuar no processo, sem participação da Secretaria (art. 5º, §5º, da Resolução CSJT n. 185/2017). Sendo assim, caso haja interesse de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado (Súmula nº 427 do TST), ficará sob responsabilidade do próprio advogado requerente o cadastramento no sistema para tal fim, permanecendo as publicações apenas em nome dos advogados originariamente cadastrados até que o patrono interessado providencie essa alteração. 1.2. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA Insurge(m)-se a(o)(s) reclamada(o)(s) quanto ao pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora, argumentando que a(o) reclamante não comprovou os requisitos ensejadores para o respectivo deferimento. Estabelece o artigo 790 da CLT: “§ 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Assim, basta uma declaração de hipossuficiência econômica, situação que ocorreu no presente caso, conforme se verifica na peça de ingresso (ID d1d2fa3). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da(s) ré(s) e concede-se à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça. 2. PRELIMINARES 2.1 INÉPCIA DA INICIAL O juízo entende que a petição inicial e todos os pedidos nela contidos atendem às exigências dos artigos 840, § 1º, e 852-B, da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em inépcia, conforme argumento da defesa. Ressalta-se que não há falar, também, em prejuízo à parte ré, diante da vasta defesa aos pleitos autorais apresentada. Afasta-se a preliminar. 2.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA A(O) reclamada(o) impugna o valor atribuído à causa, aduzindo que o somatório dos pleitos, promovido pelo(a) reclamante, é exagerado em relação aos direitos por ela vindicados. Verifica-se que a parte autora liquidou todos os seus pedidos contidos no introito, fazendo-o em total consonância com o artigo 852-B, I, da CLT. Tem-se, outrossim, que a parte ré impugna os valores, porém, não indica quais entende como corretos, portanto, genérica sua insurgência. Ademais, nos termos da Lei nº 5.584/70, o procedimento é fixado pelo valor de alçada, determinado pelo Juízo, e não pelo valor da causa, que tem efeito meramente indicativo. Destarte, rejeita-se a preliminar em tela. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO…
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