Processo 0000796-98.2023.5.05.0008
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000796-98.2023.5.05.0008 RECORRENTE: CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000796-98.2023.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. DOENÇA OCUPACIONAL. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE À COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a coisa julgada formada em ação anterior não obsta novo pronunciamento jurisdicional quando verificada a modificação no estado de fato, consubstanciada no agravamento das lesões e na concessão superveniente de aposentadoria por invalidez. A existência de componente degenerativo global não exime o empregador da responsabilidade civil quando a prova técnica é categórica ao afirmar que as atividades laborais atuaram como concausa para o agravamento das patologias (Síndrome do Túnel do Carpo). Inteligência do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. O enquadramento do benefício pelo INSS na modalidade B-32 (previdenciário comum) possui natureza administrativa e não vincula o Juízo trabalhista, especialmente quando a perícia judicial, sob o crivo do contraditório, ratifica o nexo de concausalidade. A insuficiência das medidas preventivas e do programa de reabilitação funcional, incapazes de estancar a progressão da patologia que culminou na invalidez total da obreira, caracteriza a culpa patronal por omissão no dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CF/88). Demonstrada a incapacidade laboral definitiva após sucessivas intervenções cirúrgicas e afastamentos, impõe-se a manutenção da pensão mensal, fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de contribuição do labor para o dano. Recurso Ordinário a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR ESTIPULANTE. NEGATIVA DA SEGURADORA. A responsabilidade do empregador, na condição de estipulante de contrato de seguro em grupo, limita-se ao cumprimento das obrigações acessórias de contratação e repasse de informações. Não havendo prova de que a Reclamada tenha criado obstáculo ao recebimento do prêmio ou agido com negligência na estipulação, a negativa de cobertura pela seguradora (terceiro) não gera para o empregador o dever de pagar indenização substitutiva. Precedentes do TST. Sentença mantida. Recurso Ordinário a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 28 de abril de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA OLIVEIRA
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