Processo 0000797-04.2024.5.06.0014

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000797-04.2024.5.06.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000797-04.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: GENILDO PEDRO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROCESSO TRT6 Nº 0000797-04.2024.5.06.0014 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT AGRAVADO : GENILDO PEDRO DA SILVA ADVOGADOS : CASSIANO RICARDO DIAS DE MORAES CAVALCANTI; RICARDO MIGUEL SOBRAL PROCEDÊNCIA : 14ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 150 DO TST. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que, entre outras coisas, indeferiu o pedido de suspensão da execução e manteve a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da execução até o julgamento do Tema 150 do TST; (ii) estabelecer se são devidos honorários advocatícios na fase de execução em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da execução não é automática e não foi determinada pelo TST, que não determinou o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 150, devendo prevalecer o princípio da celeridade processual. 4. Os honorários advocatícios, na fase de execução, são restritos à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A da CLT, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial, conforme jurisprudência pacificada. 5. A legislação trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil, limitando a cobrança à fase de conhecimento. 6. É indevida cobrança de honorários de sucumbência oriundos da ação coletiva, na execução individual, diante da ausência de previsão legal e da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido, em parte. Tese de julgamento: 1. A ausência de determinação de sobrestamento pelo TST impede a suspensão da execução, devendo prevalecer o princípio da celeridade processual. 2. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A da CLT, sendo indevida a cobrança na fase de execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A e 896-C, §5º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT da 6ª Região.         Vistos etc. Considerando que fui designada para a redação do acórdão e por razões de economia e celeridade processuais, peço venia ao Juiz Convocado Relator, Aurélio da Silva, para transcrever o relatório e parte da fundamentação do voto, naquilo em que não houve divergência, os quais seguirão transcritos em itálico.   Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação de ID. 549a89e . Em razões recursais (ID. 9977897), a agravante sustenta, em síntese, a indevida inclusão de honorários advocatícios na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados