Processo 0000797-08.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000797-08.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000797-08.2025.5.13.0003 AUTOR: MARCOS CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7263d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -  DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a preliminar de litispendência e arguição de prescrição quinquenal; 2) ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por MARCOS CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da fundamentação supra, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência recíproca, conforme o disposto no artigo 791-A da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos seguintes termos: honorários devidos pela parte ré: condena-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor bruto da condenação (OJ nº 348 da SDI-1 do TST), em favor do patrono da parte autora; honorários devidos pela parte autora: condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor das verbas em que foi sucumbente, em favor do patrono da parte ré. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais em tela ficará sob condição suspensiva de exigibilidade. A dívida somente poderá ser executada se, no prazo de até 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o decurso do mencionado prazo, a obrigação da parte autora será extinta, independentemente de declaração judicial. Honorários periciais no importe de R$ 2.000,00 em favor do perito Thales Carneiro Farias (ID. 153fbb50), devendo o pagamento ser efetuado pela ré, pois sucumbente na pretensão. A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de despacho, providenciará a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, requisitando o pagamento dos honorários periciais no importe de R$ 800,00, limite imposto pelo Ato TRT13.SGP N.º 20/2022, em favor do perito Salomão Nathan Leite Ramalho (ID. c5d04f7),, de conformidade com o disposto na Resolução CSJT n.º 247, de 25.10.2019 e demais orientações constantes da Consolidação dos Provimentos deste Regional. Custas no importe de R$ 1.140,00 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 57.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por inexitirem contribuições previdenciárias devidas. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CAVALCANTI NOGUEIRA JUNIOR

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